Página 174 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 23 de Janeiro de 2017

733.688/ES, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015) (negritei). Finalmente, no pertinente à suposta agressão do art. 63/CP, sob o argumento de que o único documento hábil a provar reincidência seria a certidão cartorária que comprove o trânsito em julgado da sentença condenatória anterior, com menção da data em que se tornou irrecorrível, o apelo, igualmente, desmerece ascensão, em razão de que a jurisprudência da instância especial tem entendido desnecessária a juntada de certidão cartorária como prova de maus antecedentes ou reincidência, admitindo, inclusive, informações extraídas do sítio eletrônico de Tribunal como evidência nesse sentido. Exemplificativamente: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) - Na segunda fase, foi reconhecida a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, por ter o paciente condenação definitiva anterior. A defesa sustenta que não houve prova da reincidência do paciente, pois inexiste nos autos certidão de trânsito em julgado, mas apenas documentos retirados da internet. É de ser mantido, porém, o incremento da pena decorrente da agravante retromencionada, pois "a jurisprudência desta Corte tem entendido desnecessária a juntada de certidão cartorária como prova de maus antecedentes ou reincidência, admitindo, inclusive, informações extraídas do sítio eletrônico de Tribunal como evidência nesse sentido" (AgRg no AREsp 549.303/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015). - O pedido de reconhecimento da figura do tráfico privilegiado não pode ser analisado por este Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o tema não foi apreciado pelo Tribunal a quo, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, fato que impede a análise da impetração por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. - Habeas corpus não conhecido. (HC 288.456/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015) (negritei). Mais uma vez, incidente o óbice da Súmula 83/STJ. Ilustrativamente: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 16 DO CP. ARREPENDIMENTO POSTERIOR, INCIDÊNCIA AO CASO EM APREÇO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF.AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TEMAS DEVIDAMENTE APRECIADOS PELA CORTE A QUO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ALEGADA OFENSA A PRINCÍPIOS BÁSICOS DE DIREITO PROBATÓRIO. ATRIBUIÇÃO AO RECORRENTE DE ESCRITO APÓCRIFO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÃO DE QUE A CAUSA EM QUE O RÉU ATUOU NA DEFESA DA VÍTIMA AINDA SE ENCONTRAVA EM CURSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VILIPÊNDIO AO ART. 168, § 1º, III, DO CP. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 49, § 1º, E 58, AMBOS DO CP. PENA DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. (I) - ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. (II) - ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPROPRIEDADE. (III) - MALFERIMENTO À SÚMULA Nº 241/STJ. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR NÃO EQUIVALE A LEI FEDERAL PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 518/STJ. (IV) - INOBSERVÂNCIA AOS ARTS. 59, 61, I, 63 E 68, TODOS DO CP. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça incide o enunciado 83 da Súmula desta Corte, o qual se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea c quanto com base na alínea ¿a¿ do permissivo constitucional. (...) 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgInt no AREsp 857.635/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 13/06/2016) (negritei). Posto isso, com apoio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim como ancorado nos enunciados das Súmulas n. 284/STF (aplicação por simetria) e n. 83/ STJ, nego seguimento ao apelo nobre. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, 19/12/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

PROCESSO: 00065911120078140401 PROCESSO ANTIGO: 201430203997 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): PRESIDENTE DO TRIBUNAL Ação: Apelação em: 19/12/2016---APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA APELANTE: JOSE SACRAMENTO CORREA Representante (s): OAB 14092 - NELSON FERNANDO DAMASCENO E SILVA LEAO (ADVOGADO), OAB 11068 - RODRIGO TEIXEIRA SALES (ADVOGADO) E OAB 14055 - CAMILA DO SOCORRO RODRIGUES ALVES (ADVOGADO) PROCURADORA DE JUSTIÇA: CLAUDIO BEZERRA DE MELO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 000XXXX-11.2007.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSÉ SACRAMENTO CORREA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ JOSÉ SACRAMENTO CORREA, por intermédio de advogado habilitado (fl. 160), com escudo nos arts. 105, III, a, da CF/88 c/c os arts. 255 e seguintes do RISTJ, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 233/238, contra o acórdão n. 163.383, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO POR AUSENCIA DE PROVAS. IMPROCEDENCIA. REFORMA DA PENA BASE PARA O MINIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ante os elementos de prova colacionados aos autos, a autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas não havendo que se falar em absolvição por ausência de provas. 2. O juízo a quo sopesou as circunstancias judiciais, considerando como desfavoráveis a culpabilidade, antecedentes criminais, conduta social, motivos e as circunstancias. Ainda que os antecedentes sejam favoráveis com fundamento na sumula n. 444 do STJ, mantenho a pena base fixada pelo magistrado próximo ao mínimo legal, ou seja, 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, por ser proporcional e diante da presença de outras circunstancias judiciais avaliadas devidamente desfavoráveis. Após foi reduzida pela atenuante de confissão em 6 (seis) meses, restando fixada definitivamente em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ante a ausência de circunstancias agravantes, bem como causas de aumento e diminuição. A pena fixada pelo juízo foi substituída por duas restritivas de direitos, uma consistente na prestação de serviço à comunidade e outra na limitação de fim de semana, a qual deve ser mantida. Desta forma, inviável a reforma da pena a qual fora proporcional ao delito cometido (2016.03362759-74, 163.383, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2016-08-18, Publicado em 2016-08-23). Aduz que o acórdão fustigado violou os arts. 386, VII, d, do CPP, sob o argumento de insuficiência de provas para a condenação. Assevera, outrossim, negativa de vigência ao art. 77 do CP, porquanto o TJPA mesmo diante das condições legais deixou de autorizar a suspensão condicional da pena. Contrarrazões ministeriais às fls. 244/248+. É o relato do necessário. Decido. Preliminarmente, a teor do art. 14/CPC-2015 combinado com o Enunciado Administrativo n. 3/STJ, considerando que o acórdão reprochado foi publicado na vigência do atual diploma processual civil, examinar-se-ão os requisitos de admissibilidade exigidos à luz do mencionado Codex. Pois bem, observo que a decisão judicial impugnada é de última instância, bem como a parte é legítima, interessada em recorrer e está sob a patrocínio de causídico habilitado. Outrossim, a irresignação é tempestiva, já que o recorrente fora beneficiado com a prorrogação do prazo em razão do feriado nacional de 7 de Setembro. Despiciendo o preparo, em razão da natureza da ação penal. Não obstante, o apelo nobre desmerece acolhida. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 163.383, o qual, segundo defende, violou os arts. 386, VII, d, do CPP, sob o argumento de insuficiência de provas para a condenação. Defende, outrossim, negativa de vigência ao art. 77 do CP, porquanto o TJPA mesmo diante das condições legais deixou de autorizar a suspensão condicional da pena. Cumpre-me destacar, na esteira da jurisprudência estável do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que o prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, na forma implícita, o que não dispensa, no entanto, o necessário debate acerca da matéria

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