perfaça e a reparação seja devida.
Com acerto, portanto a sentença que condenou o banco apelante ao pagamento de danos morais. Nesse ensejo os danos morais devem merecer maior atenção em sua mensuração não devendo servir para enriquecimentos sem causa ou exorbitantes dentro da órbita da lide.
Logo, impende falar que na fixação do dano moral, deverá o juiz, atendendo-se ao nexo de causalidade inscrito no art. 944 do Cód. Civil, levar em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quanto, atendidas as condições do ofendido e do bem jurídico lesado.