Página 2426 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Janeiro de 2017

MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP)

Processo 106XXXX-36.2016.8.26.0002 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Flávia Caldas Mauricio Mariano da Costa - C & A Modas LTDA - - BANCO BRADESCARD S/A - Vistos. 1- Custas recolhidas. 2- Há elementos indicativos da probabilidade do direito (autora vítima de fraude para aquisição de bens em seu nome junto as requeridas) e o risco de dano é inegável. Concedo a tutela provisória para suspender a exigibilidade de qualquer dívida em nome da autora referente ao cartão CA VISA 4282.6723.2678.4011, incluída a dívida no valor de R$ 1713,16 objeto da mensagem de fls. 15, até final decisão, devendo as requeridas se abster de cobranças, protestos e negativações, sob pena de multa a ser arbitrada. Providencie a serventia, via SERASAJUD, a retirada imediata de eventual negativação pela divida objeto da inicial. 3- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).4- Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.5- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6- Cite (m)-se o (s) réu (s) POR CARTAS para que, querendo, apresentem contestações em 15 dias úteis sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos mencionados na inicial.Intime-se. - ADV: OSWALDO GALVÃO ANDERSON NETO (OAB 248587/ SP), OSWALDO GALVAO ANDERSON JUNIOR (OAB 44701/SP)

Processo 106XXXX-35.2016.8.26.0002 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas - Richard Henrique da Silveira - Claro S/A -Ante o exposto, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I do novo Código de Processo Civil. Vencido, o autor arcará com as custas e com as despesas processuais. Sem honorários advocatícios até aqui. Passada em julgado a sentença, notifique-se o réu por carta e arquive-se em definitivo.P.R.I. - ADV: MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP)

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