tem o condão de, automaticamente, interferir nos efeitos do édito condenatório acobertado pela coisa julgada.
Por fim, a previsão no sentido de que o deslinde da extradição pode perdurar por excessivo lapso temporal (o extraditando cita casos em que o julgamento persistiu por mais de três anos), constitui, neste momento processual, mera conjectura inapta a macular a custódia que, como visto, é a regra em feitos de tal jaez.
Sendo assim, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva.