Página 704 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 31 de Janeiro de 2017

Supremo Tribunal Federal
há 7 anos

tem o condão de, automaticamente, interferir nos efeitos do édito condenatório acobertado pela coisa julgada.

Por fim, a previsão no sentido de que o deslinde da extradição pode perdurar por excessivo lapso temporal (o extraditando cita casos em que o julgamento persistiu por mais de três anos), constitui, neste momento processual, mera conjectura inapta a macular a custódia que, como visto, é a regra em feitos de tal jaez.

Sendo assim, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva.

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