Página 801 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Fevereiro de 2017

AgRg no REsp 294.609/RJ, Rel. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 8.6.2010, DJe 24.6.2010. O fato de uma das partes não ter requerido a produção de uma prova não significa, repita-se, que não possa dela participar, não havendo, portanto, que se falar em ofensa ao contraditório e a ampla defesa. Ressalta-se, ainda, que a existência ou não de lucros cessantes no caso em tela será analisada pelo perito nomeado. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos do artigo 932, IV, do NCPC, c.c. a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. PRI. - Magistrado (a) Leonel Costa - Advs: Gisele de Almeida Urias (OAB: 242593/SP) - Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) -Solange Takahashi Matsuka (OAB: 152999/SP) - Klayton Munehiro Furuguem (OAB: 150062/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205

201XXXX-86.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcelo Luiz Garcia - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Juíza 1ª Instância: Alberto Alonso Muñoz DECISÃO MONOCRÁTICA 26280 AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CAUTELAR IPVA Pedido de concessão de antecipação dos efeitos da tutela visando à sustação dos protestos de débitos de IPVA, tendo em vista a alienação do veículo Dever legal do proprietário de comunicar a alienação do veículo ao Órgão de Trânsito competente, sob pena de responder, solidariamente, pelo pagamento dos débitos fiscais incidentes sobre o automóvel, não a podendo opor à Fazenda, depois, para efeito de modificar sua definição como sujeito passivo da obrigação Responsabilidade tributária solidária prevista no artigo , III, da Lei 6.606/89 e no artigo , II, da Lei 13.296/2008, editadas pelo Estado de São Paulo, no exercício de competência legislativa plena Ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência Decisão mantida. Recurso ao qual se nega provimento, nos termos do artigo 932, do novo Código de Processo Civil, c.c. a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento extraído de ação cautelar de sustação de protesto, interposto contra a decisão reproduzida à fl. 29 dos autos principais, que indeferiu o pedido da tutela de urgência, dada de fumaça do bom direito. Sustenta o agravante que não pode ser responsabilizado pelos débitos de IPVA protestados, relativos aos exercícios de 2009 até 2013, pois o veículo foi alienado em 25/09/2006, conforme faz prova a certidão expedida pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do 31º Subdistrito de Pirituba. Aduz que a responsabilidade solidária do antigo proprietário, pela ausência de comunicação da venda do veículo, insculpida no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), refere-se apenas às penalidades impostas, o que não se confunde, em hipótese alguma, com o IPVA. Requer, assim, seja concedida a tutela pra exclusão do seu nome do protesto. O agravo é tempestivo, isento de preparo e observa os requisitos do artigo 1.017, I, do Novo Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Não deve ser dado provimento ao recurso. O artigo 932 do Novo Código de Processo Civil marca a tendência para a uniformização e estabilização da jurisprudência, possibilitando ao relator negar provimento a recurso, por decisão monocrática, em casos de contrariedade a entendimento dominante acerca do tema, conforme súmula 568 do STJ. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. No caso em tela, o agravante insiste no deferimento do pedido de tutela para a sustação do protesto de débito de IPVA, tendo em vista a alienação do veículo. O MM. Juiz “a quo” entendeu pelo indeferimento desta antecipação. Entendo também que, no caso em tela, os requisitos autorizadores para a concessão da tutela pleiteada, qual seja, o “fumus boni iuris” não estão presentes, motivo pelo qual a decisão deve ser mantida. Não obstante a transferência da titularidade de um bem móvel se operar com a simples tradição, nos termos dos artigos 234 e 237 do Código Civil, tratando-se de veículo automotor, a simples tradição não desvincula totalmente o antigo proprietário do bem, que tem o dever solidário de comunicar a compra e venda ao Órgão de Trânsito competente, sob pena de responder o alienante, solidariamente, pelo pagamento dos débitos fiscais incidentes sobre o automóvel, consoante inteligência do artigo , III, da Lei 6.606/89 e artigo , II, da Lei 13.296/2008, que estabelecem o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA no tempo de suas respectivas vigências. Confira-se a Lei Estadual nº 6.606/89: “Artigo 4º - São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto: (...) III - o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula” (NR dada pela Lei nº 9.459, de 16/12/1996).” “Artigo 16 - O Cadastro de Contribuintes do IPVA será o mesmo do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, mediante unificação e adaptação dos controles existentes às necessidades da Secretaria dos Negócios da Fazenda do Estado (NR dada pelo inciso V do art. da Lei nº 8.490, de 23/12/1993). § 1º - Quaisquer alterações ocorridas em relação ao proprietário ou ao veículo serão obrigatoriamente comunicadas à Secretaria da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias da data de sua ocorrência.(NR) § 2º - Em caso de alienação do veículo, a obrigação da comunicação de que trata o parágrafo anterior é comum ao alienante e ao alienatário. (NR) § 3º - O lançamento do imposto poderá ser feito de ofício com base nos dados constantes do Cadastro de que trata este artigo.(NR) § 4º - As informações prestadas à Secretaria da Fazenda relativas ao Cadastro de Contribuintes do IPVA são de inteira responsabilidade do contribuinte.(NR) Referida norma foi revogada pela Lei Estadual nº 13.296/08, a qual manteve a previsão de responsabilidade solidária do alienante pelo pagamento do imposto quando este não comunicar a venda do veículo ao órgão competente: Art. 6º - São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais: I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto e acréscimos legais do exercício ou exercícios anteriores; II - o proprietário de veículo automotor que o alienar e não fornecer os dados necessários à alteração no Cadastro de Contribuintes do IPVA no prazo de 30 (trinta) dias, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o do conhecimento desta pela autoridade responsável; Conclui-se, pois, que a ausência de comunicação quanto à alienação de veículo acarreta o lançamento do IPVA em nome de quem se apresenta como proprietário do bem perante os órgãos administrativos, além de atribuir a condição de responsável solidário pelo adimplemento do referido imposto. Dessa forma, ausentes elementos que comprovem que o tenha o agravante cumprido obrigação legal prevista na Lei Estadual nº 6.606/89, vigente à época, ele permanece solidariamente responsável pelos tributos incidentes sobre a propriedade dos veículos. Nesse sentido, caminham os seguintes precedentes: 214XXXX-22.2016.8.26.0000 Agravo de Instrumento / IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Relator (a): Maria Laura Tavares Comarca: Praia Grande Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 07/02/2017 Data de registro: 07/02/2017 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Anulatória Pedido de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade de todos os débitos relativos à IPVA’s, licenciamentos e DPVAT’s, a partir de 2008 - Falta de comunicação da transferência do veículo vendido - Tutela indeferida - Ato administrativo que goza da presunção de legalidade e legitimidade - Ausente a demonstração de probabilidade do direito invocado na demanda (“caput” do art. 300 do CPC de 2015). Suspensão da exigibilidade do crédito tributário - Necessidade de depósito do valor integral do débito Inteligência do art. 151, inciso II, do CTN e da Súmula 112 do STJ Precedentes do STJ. Decisão mantida Recurso improvido. 208XXXX-27.2016.8.26.0000 Agravo de Instrumento / IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Relator (a): Antonio Carlos Villen Comarca: São Paulo Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 16/05/2016 Data de registro: 17/05/2016 Ementa: TUTELA DE URGÊNCIA. IPVA. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica. Pretensão à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Alegação da agravante no sentido

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar