Página 108 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 16 de Fevereiro de 2017

Rel. Des. Celso Pimentel, 28ª Câmara de Direito Privado, jul. 09/11/2010) AÇÃO DE COBRANÇA. Prestação de serviços. Fornecimento de água e coleta de esgoto. Obrigação que tem natureza jurídica de tarifa. Aplicação do Código Civil. Prazo prescricional de vinte anos que foi reduzido para dez anos com a vigência do Código Civil de 2002. Compreensão da norma de transição inserida no art. 2028 do Código Civil vigente. Prescrição não caracterizada. Extinção afastada. Recurso provido. (TJSP, Apelação nº 912XXXX-72.2009.8.26.0000, Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca, 27ª Câmara de Direito Privado, jul. 02/02/2010) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor dado à causa, à luz do art. 85, § 2.º do CPC.P.R.I.Arapiraca,31 de maio de 2016. Ihering Silva de Carvalho Juiz de Direito

ADV: ALAN FERREIRA DE SOUZA (OAB 21801/CE), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 000107141.2014.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Panamericano SA - REQUERIDA: Rosângela Brito de Assis - Autos nº 000XXXX-41.2014.8.02.0058Ação: Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária

Requerente: Banco Panamericano SA Requerido: Rosângela Brito de AssisSENTENÇAVistos, etc.Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO, em que o autor acima identificado e qualificado na inicial, propôs contra a requerida, também acima identificada e qualificada nos autos, pelos motivos elencados na exordial. Juntou documentos.Às fls. 86, o Advogado requereu a desistência da presente ação, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito.É o relatório.Decido.Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em consequência ao pedido de desistência revogo a liminar de busca e apreensão de fls. 25.Custas na forma da Lei.P. R. I. Arapiraca,10 de março de 2016.Ihering Silva de Carvalho Juiz de Direito

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar