Página 862 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Fevereiro de 2017

pedido liminar - Decisão que deferiu a liminar, quanto ao fornecimento gratuitamente à paciente, portadora de Câncer de mama Grave necessitando do seguinte medicamento LETROZOL 2,5mg - Presentes os pressupostos de concessão da medida (periculum in mora e fumus boni juris) - Precedentes desta Egrégia 11ª Câmara de Direito Público e do E. Superior Tribunal de Justiça - ilegitimidade passiva - Impossibilidade - Súmula 37 deste Eg. Tribunal de Justiça - multa diária - Possibilidade - pois se trata de medida de caráter coercitivo com vista a garantir o cumprimento da ordem judicial - valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia arbitrado na r. decisão de tutela antecipada mostrou-se razoável - Decisão que deferiu a liminar mantida - Recurso Improvido. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro em face da r. Decisão às fls. 25/27 (autos principais) que, nos autos da ação de rito ordinário que lhe move Amélia Fernandes de Oliveira, deferiu o pedido do ora agravante quanto ao fornecimento do medicamento LETROZOL 2,5 mg, conforme a seguir: “Vistos. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar, movida por AMÉLIA FERNANDES DE OLIVEIRA em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO CLARO- SP. Em sede de tutela provisória de urgência antecipada pleiteia lhe seja deferido o medicamento LETROZOL 2,5 mg, posto que é portadora de câncer em mama direita. Sobrevieram documentos que alicerçam o pedido da requerente Observo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, tendo em vista a verossimilhança dos fatos articulados na inicial, que, jungida à documentação apresentada, direciona à conclusão da necessidade premente do fornecimento do medicamento indicado. Querse crer, o não acautelamento do direito à saúde da requerente, que tem ares e conteúdo de garantia constitucional artigos 23, II e 196 da CF, proporcionará o agravamento de seu quadro, com perspectivas funestas, evidenciando o perigo de dano. Neste ponto, importante ressaltar o consignado no documento de fls. 16/17, em que o profissional médico, relata que: “A sra. Amélia Fernandes de Oliveira é acompanhada com câncer de mama avançado....Tem indicação de hormonoterapia paliativa com letrozol 2,5mg ao dia, uso contínuo”.Diante do exposto, DEFIRO a tutela colimada, para determinar à requerida que forneça desde já, o medicamento LETROZOL 2,5 mg, da forma descrita na inicial, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se a requerida para contestação. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo Digital.Oportunamente, nova conclusão. Int.” Recuso recebido sem a concessão do efeito suspensivo às fls. 43. Contraminuta às fls. 45/48. É o relatório. O recurso não merece provimento. Primeiramente, fica rechaçado o pedido de ilegitimidade passiva, no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça a Súmula 37 pacificou: “a ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público”. E ainda, a multa diária é cabível, pois se trata de medida de caráter coercitivo com vista a garantir o cumprimento da ordem judicial, destinado a coibir a demora no cumprimento da obrigação. A Fazenda Pública se submete normalmente às sanções processuais, desde que mensuradas de forma adequada em atenção aos padrões da proporcionalidade e razoabilidade, o que ocorreu “in casu”, pois, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia arbitrado na r. decisão de tutela antecipada mostrou-se razoável (fls. 25/27). Em virtude disso, fica mantido o valor atribuído pelo juízo “a quo”. No mais, a análise do caso concreto demonstra com clareza a necessidade do uso do medicamento, ora pleiteado, cujo quadro clínico da paciente portadora de câncer de mama grave, merece cuidado. Assim, diante da hipossuficiência da paciente para tal aquisição, cumpre à agravante suprir o atendimento conforme se demonstrará. Note-se que a responsabilidade pela assistência sob discussão é solidária. O Sistema de Saúde tem como diretriz a descentralização, e cada esfera de governo exerce uma direção única (artigo 198, inciso I, da Constituição Federal). Dessa forma, é forçoso concluir que compete solidariamente a União, Distrito Federal, Estados e aos Municípios o dever de fornecimento de todos os recursos de saúde aos cidadãos assistidos pelo Sistema Único de Saúde SUS, máxime em localidades onde Estado e Município possuem gestão plena do sistema. Conforme voto proferido pelo Eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Nelson Jobim no Agravo no RE n.º 255.627-1, a respeito da responsabilidade solidária pelo fornecimento de medicamentos aos necessitados: “... A referência, contida no preceito, a ‘Estado’ mostra-se abrangente, alcança a União Federal, os Estados propriamente ditos, o Distrito Federal e os Municípios. Tanto é assim que, relativamente ao Sistema Único de Saúde, diz-se do financiamento, nos termos do artigo 195, com recursos do orçamento, da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (...) Reclamam-se do Estado (gênero) as atividades que lhe são precípuas, nos campos da educação, da saúde e da segurança pública, cobertos, em si, em termos de receita, pelos próprios impostos pagos pelos cidadãos. É hora de atentar-se para o objetivo maior do próprio Estado, ou seja, proporcionar vida gregária segura e com o mínimo de conforto suficiente a atender ao valor maior atinente à preservação da dignidade do homem” Sobre o tema vertente, dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 196, que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Na mesma toada, a Constituição Estadual, em seu artigo 219, dispõe que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único O poder Público Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde, mediante: (...) 2 acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis: (...) 4 atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde”. Aludidos dispositivos da Carta Magna Federal refletiram na Constituição Estadual de 1989, sendo certo que em seu artigo 223, incisos I e V, dispôs que: “Art. 223 Compete ao Sistema Único de Saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições: I A assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de todos os seguimentos da população; (...) V A organização, fiscalização e controle da produção e distribuição dos componentes farmacêuticos, imunobiológicos, hemoderivados e outros de interesse para a saúde, facilitando à população o acesso a eles.” E, ainda, a lei regulamentadora do Sistema Único de Saúde SUS, qual seja a Lei nº 8.080/90, em seu artigo , inciso I, letra d, estatui que: “Art. 6º - Estão incluídos ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde SUS: I A execução de ações: (...) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.” Daí que, conforme retro exposto, cuida-se de saúde pública o que resulta de providências médicas assecuratórias da vida da paciente. E ainda, verifica-se a existência de inúmeras normas legais a amparar o direito pleiteado, sendo certo que o Estado está obrigado a obter recursos financeiros para viabilizar a distribuição dos medicamentos/insumos necessários a fim de aumentar a expectativa de vida dos pacientes. Ademais, a distribuição de medicamentos mencionada pelo artigo 223, inciso V, não significa o fornecimento de medicamentos disponíveis exclusivamente no sistema de saúde brasileiro, mas, daqueles que sejam capazes de debelar ou minimizar as causas e consequências das enfermidades apresentadas pelos pacientes. Ressaltese, outrossim, que ao ser concedida a tutela pelo Poder Judiciário para determinar que a ré forneça os medicamentos, não há exasperação do poder jurisdicional, eis que não cabe à Administração Pública, sob o argumento da conveniência e oportunidade, deixar de cumprir o que a Constituição Federal lhe impõe como dever. Tem-se, portanto, que o direito à saúde é um interesse público subjetivo do cidadão, podendo sua tutela ser realizada judicialmente. Nesse sentido é a orientação do Colendo Supremo Tribunal Federal: “O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196)”. Nesse sentido, esta Egrégia 11ª Câmara de Direito Público já se pronunciou quanto ao tema em voga, para tanto, destaca-se, pois, a ementa do eminente Desembargador Relator OSCILD DE

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