Página 1802 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Fevereiro de 2017

Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. Int - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)

Processo 100XXXX-19.2014.8.26.0361 - Embargos de Terceiro - Posse - Sueli de Fatima Marcolino Souza alves - Geraldo dos Santos Viana - - Graziela Cristina de Souza Viana e outros - Vistos.Compulsando os autos, verifico que a autora, em sua exordial, se diz cônjuge meeira de Elias Moreira da Silva - embora não tenha mencionado o nome dele expressamente -, e que teria adquirido o imóvel em conjunto - muito embora não tenha figurado na avença (fls. 09/10). Todavia, não juntou a respectiva certidão de casamento.Desse modo, determino que a autora providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada da respectiva certidão de casamento. No mesmo prazo, deverá providenciar a juntada de cópia legível da sentença e acórdãos proferidos na ação nº 000XXXX-50.2001.8.26.0361.Com ou sem cumprimento, tornem-me conclusos, com brevidade.Intime-se. -ADV: CLAUDIO JUSTINO DA SILVA (OAB 242756/SP), MARCOS TEIXEIRA PASSOS (OAB 129917/SP), AFONSO CARLOS DE ARAUJO (OAB 203300/SP)

Processo 100XXXX-05.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Companhia de Arrendamento Mercantil RCI Brasil - Vistos.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).Comprovada a mora, defiro a liminar para busca e apreensão do bem indicado na inicial e/ou acima descrito, com fundamento no artigo , caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo , § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo , § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Anote-se, desde logo, à vista do quanto disposto no artigo do Decretolei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014 que, caso não seja encontrado o bem ou não se ache na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista nos artigos 771 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil. Não há mais possibilidade de conversão da ação em depósito, excluída pela nova redação conferida à Lei 13.043/2014.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Ficam deferidos os benefícios contidos no artigo 212, § 2º, do NCPC, se necessários, bem como, autorizada a requisição de reforço policial e de ordem de arrombamento, se necessário. Observação: Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina o art. 154, do NCPCCumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB 273035/SP)

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