Página 727 da Caderno Judicial - SJMG do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 17 de Fevereiro de 2017

(...) Por tais fundamentos, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, do NCPC, e acolhido o pedido, julga-se procedente a pretensão inicial para declarar que o (a) autor (a) faz jus à habilitação à pensão, bem como à implantação do benefício de pensão por morte a contar de 12/02/2016, data da ciência do INSS da juntada da certidão de fls. 110 (documento hábil à sanar o óbice impeditivo à habilitação como dependente perante a autarquia previdenciária), nos termos do art. 74, II c/c os arts. 75 e 76, § 1º, todos da Lei nº 8.213/91 e impor ao INSS a obrigação de: 1) conceder em favor da parte autora o benefício de pensão por morte da segurada Lourdes de Oliveira Silva, a contar da data fixada anteriormente (12/02/2016 e DIP no mês seguinte ao da prolação desta sentença), com base no art. 74, II c/c os arts. 75 e 76, § 1º, todos da Lei nº 8.213/91, na redação vigente na data do evento; 2) pagar à parte autora todas as parcelas vencidas, a contar do termo inicial antes fixado, corrigidas monetariamente desde as datas em que deveriam ter sido pagas até a efetiva liquidação, e acrescidas de juros de mora mensais a contar da citação (nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. da Lei nº 11.960/09, não alcançado pela ADI nº 4.357/DF), de acordo com os índices constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal . Tal condenação representa o valor de R$ 11.551,90 (onze mil, quinhentos e cinquenta e um reais, noventa centavos), conforme cálculos acostados aos autos. Conforme fundamentação supra, antecipo parcialmente os efeitos da sentença, para o fim de determinar ao INSS que conceda, desde logo, o benefício previdenciário deferido. A presente antecipação produzirá efeitos patrimoniais apenas para as prestações vincendas. Pedido de gratuidade de justiça deferido à fl. 44. Custas e honorários de advogado incidentes na forma da lei (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).

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