Página 473 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) de 17 de Fevereiro de 2017

multa do Art. 477 da CLT; multa do Art. 467 da CLT (50%) sobre a soma das parcelas de sobre saldo de salário, aviso-prévio, 13º salário proporciona rescisório, férias proporcionais rescisórias + 1/3, na multa de 40% do FGTS laboral; saldo de salário (17 dias de outubro/2015) e FGTS respectivo.

A multa do Art. 467 da CLT, por sua natureza estritamente rescisória, somente incide nas verbas genuinamente rescisórias incontroversas e não adimplidas na primeira audiência. Não incie sobre verbas contratuais, por exemplo, depósitos do FGTS e eventuais férias vencidas.

No caso, os depósitos do FGTS + 40% devem ser recolhidos à conta vinculada do trabalhador, por meio de GFIP retificadora, visto que a ex-empregadora admitiu que não fez os recolhimentos na época própria.

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