Página 78 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 20 de Fevereiro de 2017

da legalidade e da vinculação aventados pelo candidato-autor, na medida em que afronta a isonomia a que foram submetidos todos os candidatos que, bem ou mal, se submeteram às mesmas questões, não sendo certo que sejam anuladas algumas delas em favor do autor enquanto que muitos outros, que também poderiam se beneficiar disso, fiquem alheios a esse processo. Pelo exposto, não vejo motivo para atender o pedido de tutela de urgência: a) quer posto que não há urgência, já que o ato de desclassificação foi tomado há mais de 4 anos, e se o autor soube esperar até agora para adotar esta medida judicial, pode muito bem aguardar o desfecho normal desta ação; b) posto que a jurisprudência em vigor não admite, a não ser em casos verdadeiramente excepcionais, que não é o que aqui se vê, a alteração de gabarito de prova de concurso pelo Poder Judiciário. Cite-se o réu para que ofereça defesa em 30 dias. I.

ADV: CARINE SOUZA E SOUSA (OAB 32081/BA) - Processo 050XXXX-25.2017.8.05.0001 - Procedimento Comum - Anulação e Correção de Provas / Questões - AUTOR: MARCUS NONATO DA SILVA VARJÃO - RÉU: ESTADO DA BAHIA - DECIDO. Com a devida venia, a forma de interpretação do direito público e dos princípios da administração aplicada aos concurso públicos feita pelo réu não é a melhor, face à jurisprudência em vigor. É necessário ressaltar que o Poder Judiciário não pode interferir em gabarito de concurso, substituindo-se à Banca Examinadora, sob pena de invasão de competência alheia. Isso se dá porque a jurisprudência reiterada do STJ se isso ocorresse, haveria invasão do mérito do ato administrativo discricionário da correção das mesmas. Vejamos: Em matéria de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedado o exame dos critérios de formulação de questões, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da banca examinadora. Precedentes. (AgRg no RMS 23138, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 17/12/2010) No caso em julgamento, verifica-se que a admissão, por meio de uma ação individual, do questionamento de questões de uma prova de concurso que se deu há mais de 4 anos atrás, trariam mais prejuízo do que prestígio ao princípio da legalidade e da vinculação aventados pelo candidato-autor, na medida em que afronta a isonomia a que foram submetidos todos os candidatos que, bem ou mal, se submeteram às mesmas questões, não sendo certo que sejam anuladas algumas delas em favor do autor enquanto que muitos outros, que também poderiam se beneficiar disso, fiquem alheios a esse processo. Pelo exposto, não vejo motivo para atender o pedido de tutela de urgência: a) quer posto que não há urgência, já que o ato de desclassificação foi tomado há mais de 4 anos, e se o autor soube esperar até agora para adotar esta medida judicial, pode muito bem aguardar o desfecho normal desta ação; b) posto que a jurisprudência em vigor não admite, a não ser em casos verdadeiramente excepcionais, que não é o que aqui se vê, a alteração de gabarito de prova de concurso pelo Poder Judiciário. Cite-se o réu para que ofereça defesa em 30 dias. I.

ADV: LUIZ WALTER COELHO FILHO (OAB 8562/BA), MARTA DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 27817/BA), VERA LUCIA DA HORA DULTRA (OAB 4120/BA), ANGELA DE CARVALHO SCARMAGNAN (OAB 10479/BA) - Processo 050XXXX-74.2016.8.05.0001 -Desapropriação - Desapropriação - AUTOR: CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE/ ODEBRECHT - RÉU: Marciano Jesus de Oliveira Filho e outros - DECIDO. Em primeiro lugar, urge destacar que faz-se necessário que integre a lide o Município de Lauro de Freitas, motivo pelo qual deve a parte autora tratar de emendar a inicial para que o faça no prazo de 10 dias. A necessidade de que isso seja feito decorre da própria petição do Município de Salvador de fls. 348/365, que deixa claro que os lotes indicados na inicial foram transferidos para o domínio útil do Município de Lauro de Freitas com a edição da L.E 4.680/86. A questão de ser a referida Lei inconstitucional deve ser objeto de petição expressa ou, então, declarada por meio de ação própria, não podendo ser endossadas as conclusões constantes da peça de defesa já que: a) Não se conhece que a atividade legislativa estadual esteja tolhida por julgamento em ação inter partes, de modo que o fato de o pedido do mandado de segurança 945 ter sido julgado improcedente não impede que o Estado da Bahia possa alterar os limites territoriais de Municípios contíguos; b) As limitações invocadas na defesa, relativas à Emenda Constitucional 15/96 e o julgamento da ADI 2395 não podem ser aplicados retroativamente para fulminar a L.E nº 4.680/86 já que aqueles precedentes sequer existiam quando a referida Lei foi editada, há que se concluir que existe uma real disputa a respeito de quem é o verdadeiro detentor do domínio útil relativo às áreas desapropriadas. Dito isso, faço observar que a determinação para que venha aos autos o Município de Lauro de Freitas visa a formação válida da relação processual, devendo este Juízo deixar claro que não compete a esta Vara, nesta ação de desapropriação enfrentar o cerne desta disputa, ante a vedação expressa que consta do Decreto Lei nº 3365/41, em seu artigo 20. A menção na defesa do Município de Salvador e que é relativa a provas produzidas em outra ação também não serve para tornar incontroversa a questão acerca de um possível litígio sobre o domínio útil das áreas já que não se sabe se os lotes que foram objeto da desapropriação em que se fez a referida prova são, de fato, idênticos e se encontram no mesmo local dos que são objetos dessa ação, e, ainda, porque não está necessariamente vinculado este juízo a aceitar com incontroversa uma avaliação preliminar feita a respeito desse problema pelo magistrado da 7ª vara de fazenda pública. Pelas razões acima expostas é que repito que se faz necessário que integre a lide, como litisconsorte necessário, o Município de Lauro de Freitas, que deverá ser citado para falar sobre o pedido inicial e, também, para que se manifeste sobre a conclusão a que chegou a perícia judicial, essa última ordem só precisando ser cumprida se o Município de Lauro de Freitas reputar-se interessado em integrar a lide. O pedido de liberação da quantia depositada, feita pelos inventariantes dos espólios dos Chiacchiaretta, fica diretamente condicionada à inexistência de dúvida quanto a posse direta das áreas bem como à existência nos autos de documentos atualizados de propriedade e, ainda, certidões de inexistência de dívidas fiscais incidentes sobre os mesmos. Nada disso está presente aqui, especialmente, tendo em vista que, além da falta de certidões antes mencionadas, existe controvérsia a respeito de terem sido os falecidos, responsáveis pela alienação das áreas expropriadas a Ademir Nascimento dos Santos. Em face do mesmo artigo 20 do Decreto Lei nº 3365/41, quero frisar que a disputa acerca de posse ou domínio desses bens deve ser travada por meio de ação própria a ser ajuizada na esfera Cível Comum, de modo que enquanto houver dúvida sobre os donos das áreas aqui em discussão não haverá liberação de soma alguma que foi depositada como parcela indenizatória da perda dessa propriedade. Por fim, determino às peritas judiciais que, no prazo de 15 dias, se manifestem sobre as indagações e

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