Página 204 da Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 21 de Fevereiro de 2017

procedimento que não serão recorríveis por agravo de instrumento: decisão que determina a emenda da petição inicial; decisão sobre a competência absoluta ou relativa; decisões sobre prova, salvo na hipótese de exibição de coisa ou documento (art. 1.015, VI, do Novo CPC) e na redistribuição do ônus probatório (art. 1.015, XI, do Novo CPC); decisão que indefere o negócio jurídico processual proposta pelas partes; decisão que quebra o sigilo bancário da parte, etc. (grifei) O CPC/2015 restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar por meio desse específico recurso inúmeras decisões interlocutórias não abarcadas pela referida previsão legal. A decisão que indefere a produção de prova testemunhal não se enquadra dentre as passíveis de impugnação por agravo de instrumento elencadas no art. 1.015 do CPC/2015. Com efeito, porque inadmissível, o agravo de instrumento interposto não deve ser conhecido, como determina o artigo 932, III, do NCPC. Art. 932. Incumbe ao relator: [...]; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Assim, ausente requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, ele é manifestamente inadmissível. Ex positis, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, por manifestamente inadmissível. Comunique-se ao juízo a quo. P.I.C

Agravo Regimental nº 140XXXX-36.2016.8.12.0000/50000

Comarca de Bela Vista - 1ª Vara

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar