Página 1222 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Fevereiro de 2017

Paulo, com apoio da Polícia Militar do Estado de São Paulo, tendente a repreender o comércio ilegal e a atividade de camelôs das ruas desse município, momento em que o falecido presenciou um ambulante sendo agredido com jatos de spray de pimenta, sendo detido por três policiais militares. O falecido e outros ambulantes passaram a fazer coro contra a detenção do colega de trabalho, o que motivou o Soldado Henrique Dias Bueno a sacar sua arma de fogo, apontando-a aos manifestantes. O falecido buscou retirar a spray de pimenta das mãos do referido militar e esse deliberadamente disparou sua arma de fogo, alvejando o falecido no rosto.O policial militar agressor foi detido em flagrante delito e atuado pelo Departamento de Homicídio e Proteção à Pessoa da Polícia Civil de São Paulo. Dizem que a ação do policial militar foi objeto de geral reprovação, inclusive pelo Coronel PM Benedito Roberto Meira, então Comandante da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Fundamentam sua pretensão jurídica no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e no artigo 927 do Código Civil.Ao final, pedem a condenação da ré em R$ 12.000,00, a título de despesas com luto e funeral, ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo nacional em favor de cada altura, pelo prazo de 496 meses, e em R$ 80.000,00 a titulo de indenização por danos morais em favor de cada autora, bem como na condenação da ré nos ônus da sucumbência. Indeferido pedido de liminar em tutela antecipada, foi determinada a citação da ré.Devidamente citada, a ré ofereceu resposta sob a forma de contestação.Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva, defendendo que o policial militar atuava em favor do Município de São Paulo, em horário de folga, no desempenho de atividade delegada, e requereu a denunciação à lide de HENRIQUE DIAS BUENO DE ARAÚJO, policial militar responsável pelo disparo de arma de fogo que causou o óbito do ambulante. No mérito, defende o policial militar, na companhia do Soldado PM William Cavalheiro dos Anjos e do Sargento Celso Ricardo Leonel, fazia patrulhamento tendente a reprimir o comércio de DVD piratas, localizando Isaías de Carvalho Brito, ambulante que comercializava os produtos ilícitos. Com a tentativa de detenção do ambulante, o falecido e outros comerciantes irregulares iniciaram revolta com xingamentos e ameaças, o que levou o HENRIQUE DIAS a sacar sua arma para a segurança dos colegas de farda. O falecido investiu contra a mão esquerda do policial militar e o policial militar procurou afastar o falecido com a mão direito, que empunhava a arma de fogo, momento em que aconteceu o disparo fatal.Por consequência, defende que a responsabilidade pelo evento lesivo deve ser atribuída exclusivamente à vítima, que investiu contra os policiais militares, sendo que HENRIQUE DIAS fez uso progressivo da força, de forma diligente.Não bastasse, a ré impugnou os pedidos de indenização por danos materiais, diante da ausência de comprovação de que efetuaram gastos com funeral do falecido, bem como o exercício de atividade remunerada pelo ambulante morto. Ainda, impugnaram os pedidos de indenização por danos morais. As autoras apresentaram réplica.Instados a especificarem provas, os litigantes defenderam a desnecessidade de outras provas, além da prova documental acostada na fase postulatória.Por iniciativa do Juízo, foi solicitada a juntada de certidão de objeto e pé do Inquérito Policial nº 000XXXX-42.2014.8.26.0052, que tramitou na 5ª Vara do Júri da Capital (fl. 248).Encerrada a instrução processual, foi facultado aos litigantes a apresentação e memoriais escritos, que seguem encartados aos autos (fls. 274/298 e 299/303).Em regular parecer, o Ministério Público opinou pela procedência parcial dos pedidos formulados pelas autoras.É o relatório.FUNDAMENTO e DECIDO.Primeiramente, de rigor o afastamento das preliminares mal arguidas pela ré.A ré é parte legitima para figurar no polo passivo do presente, pois o agente causador do evento lesivo encontrava-se em serviço, representado a Polícia Militar do Estado de São Paulo, órgão público estadual, por força de convênio firmado com o Município de São Paulo.Ainda que possa vislumbrar eventual responsabilidade pelo Município de São Paulo, ente responsável pela fiscalização do comércio ambulante e pela retirada dos marreteiros ilegais, não entendo que a responsabilidade do Estado de São Paulo possa ser afastada. Tratandose de operação conjunta, executa sob regime de convênio, com agente público estadual, deve o Estado de São Paulo ter sua parcela de responsabilidade apurada nesse feito.Por fim, de rigor o afastamento do requerimento de denunciação à lide de HENRIQUE DIAS BUENO DE ARAÚJO.Segundo entendimento pacificado, é inapropriada a denunciação à lide do servidor público supostamente responsável pela prática do ato ilícito que importa no dever do Estado indenizar. E isso porque a relação jurídica mantida entre o servidor e o Estado possui natureza jurídica distinta daquela discutida nos autos, qual seja, a responsabilidade objetiva capitulada em âmbito constitucional.Neste sentido, consigne-se julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:Ementa: Responsabilidade civil Acidente de veículos Indeferimento da denunciação da lide ao servidor responsável Preservação do exercício do direito de regresso Inexistência de prejuízo Nulidade inexistente - Indeferimento da realização de prova pericial que não prejudica a requerida que a requereu Não realização da prova pericial que impede a elevação do valor da indenização postulada pela autora que a dispensou Julgamento no estado que se confirma Honorários de advogado bem fixados Recursos improvidos com observação a respeito da aplicação da Lei n.º 11.960/09. (Apelação nº 003XXXX-19.2009.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Juiz LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL, j. em 13.5.2013) Ementa: VOTO Nº: 30.696. EMENTA I Agravo de Instrumento - Ação de indenização por danos morais, materiais e pensão - Suposto erro medico -Pedido de denunciação da lide - Impossibilidade - Circunstância em que não cabe denunciação em ações fundadas na responsabilidade objetiva - Decisão mantida - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 010XXXX-83.2012.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. BURZA NETO, j. em 6.2.2013) Assim, afasto o pedido de denunciação à lide formulado pela ré, bem como a preliminar de ilegitimidade passiva.No mérito, de rigor a procedência parcial dos pedidos formulados pelas autoras.De todo o processado, consegue se aferir que Carlos Augusto Muniz Braga veio a óbito em função de lesões pérfurocontusas decorrentes de disparo de arma de fogo, sabidamente efetuado pelo Policial Militar HENRIQUE DIAS BUENO DE ARAÚJO, já que assim fora noticiado à Polícia Judiciária e admitido pela ré. Também é fato incontroverso que Carlos Augusto Muniz Braga participava de ação delituosa tendente a obstar a detenção de outro ambulante pelo comércio de DVD falsificados, investiu contra o policial militar que portava a arma de fogo funcional na mão direita e um spray de pimenta na mão esquerda. Com a ação violenta, houve o disparo de arma de fogo que ceifou a vida de Carlos Augusto Muniz Braga.A culpa concorrente é clara e indubitável. Ainda que não seja o caso de se perscrutar acerca da ação culposa pelo agente policial, já que a ré responde objetivamente pelas ações lesivas de seus agentes, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não há como se defender que a vítima tenha sido a causadora única de seu infortúnio.O comportamento de Carlos Augusto Muniz Braga foi reprovável, fato típico, pois capitulado facilmente no artigo 348 do Código Penal, que recebe a nominação de Favorecimento Pessoal, praticado com violência desmedida contra agente público, que executa segurança de colegas de caserna, durante execução de prisão de outro ambulante contraventor. Sem justifica para se apontar para Carlos Augusto Muniz Braga como simples vitima de ação violenta, perpetrada contra sua pessoa, especialmente porque não resta nenhuma prova nos autos de que o disparo efetuado pelo Policial Militar HENRIQUE DIAS BUENO DE ARAÚJO tenha sido proposital. Contudo, do ponto de vista das autoras, a despeito da conduta de Carlos Augusto Muniz Braga, a responsabilidade da ré pelos atos lesivos praticados pelos seus agentes, onde não se verifique culpa exclusiva da vítima, é dever constitucional e deve ser observado por esse Juízo. Assim, presente a conduta lesiva, o evento morte da vítima e o nexo causal, de rigor passar-se à fixação da indenização. Passando aos pedidos indenizatórios, de rigor o reconhecimento de indenização por danos morais no equivalente a R$ 50.000,00 em favor de cada autora, já que este magistrado tem entendimento consolidado de que a morte injusta enseja indenização nesse patamar. Sem se olvidar que o reconhecimento da culpa concorrente tem efeito minorante na fixação da indenização dos danos morais. A propósito, consigne-se julgado do Tribunal de Justiça a respeito da questão:Ementa: RECURSOS OFICIAL E

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