787e);
(ii) arts. 5º, XXX, XXXIV, a, XXXVI, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição da República – o acórdão carece de fundamentação; (iii) arts. 4º, § 1º, e 6º da Lei n. 1.060/1950 – para o benefício da assistência judiciária, o legislador prevê a presunção legal de pobreza, não havendo necessidade de apresentação de qualquer prova, mormente quando há muito ultrapassado o prazo legal de 72 (setenta e duas) horas, consoante art. 5º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950 (fl. 779e); o pleito não poderia ter sido indeferido sem fundadas razões (fl. 780e);
(iv) arts. 330, I, do Código de Processo Civil, 1.384 do Código Civil e 34, parágrafo único, do Decreto-lei n. 3.365/1941;