Página 351 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 23 de Fevereiro de 2017

DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA ¿CESSÃO DE COTAS¿ DA EMPRESA OBJETO DA LIDE. Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. Presente, pelos agravantes, a Drª Sônia Lima de Aquino,

024. APELAÇÃO 043XXXX-10.2012.8.19.0001 Assunto: Gratificação Estadual - AM / Gratificações Estaduais Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Origem: CAPITAL 7 VARA FAZ PÚBLICA Ação: 043XXXX-10.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2016.00411894 - APELANTE: ELVIRA FERREIRA MATOS ADVOGADO: MARIA EDIVANIA VIEIRA OAB/RJ-077904 ADVOGADO: MARIANO FERREIRA DA SILVA OAB/RJ-086020 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: LUIS PAULO FERREIRA DOS SANTOS Relator: DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS (GEE). GRATIFICAÇÃO QUE POSSUI CARÁTER GENÉRICO E REMUNERATÓRIO.- AGratificaçãodeEncargosEspeciais,salvoa existênciade lei específica, tem por fundamento o art. 24, incisoVIII do Decreto-lei nº 220/1975, incluído pelo art. 34 da Lei nº 720/83.- Com efeito, cada órgão, através de processos administrativos autorizativos ou da edição de decretos, fixa a base para o cálculo da GEE dos seus servidores. Com isso, cada órgão da Administração, Autarquias e Fundações passou a tercritériosdiferenciadosparaopagamentodaGEE, tudo de acordo com o que determina a legislação. - Assim, tem-se que ao ser transferida para a Secretaria de Educação a recorrente passou a receber a gratificação de acordo com as regras da mencionada pasta.- No entanto, quando do seu retornoàSEPLAG,conforme demonstram os documentosanexados arecorrentevoltouarecebera gratificação de 200% até dezembro de 2010, tendo como base de cálculo ¿ vencimentos + triênios (PA E- 01/2866/94), na mesma proporção paga aos demais servidores em atividade na SEPLAG.Ademais, releva anotar que apartirdedezembrode2010houvealteraçãonabasede cálculo da GEE que passou a corresponder a um valor fixo, conforme autorização dada em processo administrativo. A alteração passou a valer a partir de janeiro de 2011. Conforme se vê das fichas financeirasjuntadas aos autos, arecorrentecontinuarecebendoa gratificaçãodeencargosespeciaisde200%daSEPLAG.Alterou-se apenas a base de cálculo da gratificação, que passou a ser um valor fixo.-Assim sendo, não se vislumbra interesse processual da recorrente quanto ao pleito de majoração, posto que a mesma já recebe o percentual requerido.- Outrossim, não restando comprovado pela ora recorrente qualquer descumprimento pela Administração Pública, ônus que incumbia à autora (art. 333, II, do CPC/73), não há que se falar ofensa a irredutibilidade de vencimentos. Com efeito, não houve qualquer requerimento administrativo por parte da apelante.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des Relator.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar