Página 2815 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 23 de Fevereiro de 2017

Tribunal Superior do Trabalho
há 7 anos

realização de atividade tipicamente bancária. No entanto, para as hipóteses de terceirização de mão de obra, a Súmula nº 331, IV e V, do TST determina ser cabível tão somente a atribuição de responsabilidade subsidiária ao tomador".

Na hipótese de decisão proferida em conformidade com a jurisprudência sedimentada de Tribunal Superior, incumbe à parte recorrente demonstrar a existência de distinção entre o caso concreto e a jurisprudência dominante, o que não se constata nos presentes embargos.

Ausentes, portanto, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no artigo 894, § 2º, da CLT.

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