realização de atividade tipicamente bancária. No entanto, para as hipóteses de terceirização de mão de obra, a Súmula nº 331, IV e V, do TST determina ser cabível tão somente a atribuição de responsabilidade subsidiária ao tomador".
Na hipótese de decisão proferida em conformidade com a jurisprudência sedimentada de Tribunal Superior, incumbe à parte recorrente demonstrar a existência de distinção entre o caso concreto e a jurisprudência dominante, o que não se constata nos presentes embargos.
Ausentes, portanto, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no artigo 894, § 2º, da CLT.