da competência do município de seu estabelecimento, evidenciando que o pagamento recolhido pelo Apelante/R. (Município de Anicuns) foi indevido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. DECISAO : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan S. de Sena Conceição e o Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Roberto Horacio de Rezende, substituto do Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan S. de Sena Conceição. Presente a Procuradora de Justiça Dra. Nelida Rocha da Costa Barbosa. Goiânia, 16 de fevereiro de 2 017. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator
42 - APELACAO CIVEL