Página 1710 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Fevereiro de 2017

Processo 100XXXX-03.2017.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.F.C.O. - L.G.F.O. - “Ciência ao Patrono do autor acerca da data para realização de audiência de conciliação junto ao CEJUSC (05/04/2017 às 09:15 horas)” -ADV: ANTONIO CIBRA DONATO (OAB 64884/SP)

Processo 100XXXX-23.2017.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.B.M.S. - R.N. - “Ciência à Patrona da autora acerca da data para realização de audiência de conciliação junto ao CEJUSC (05/04/2017 às 10:00 horas)”. - ADV: ANA CRISTINA GOMES PIRES (OAB 185153/SP)

Processo 100XXXX-05.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Alimentos - G.C.L.R.S.T.C. - - D.C.L.R.S.T.C. - D.A.L. -Vistos.Processando-se em segredo de justiça (NCPC, art. 189, II) e com isenção de custas (art. 7º, III da Lei Estadual n.11.608/03). Anote-se. Solicite-se data para realização de audiência de conciliação junto ao CEJUSC, ficando observando que o requerido reside na cidade de Aurora, estado do Ceará.Designada, depreque-se a citação e intimação do requerido e intime-se a parte autora, expedindo-se o (s) mandado (s), para que compareçam no CEJUSC CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (Prédio da Associação Comercial), situado na Rua Cesário Mota, nº 1.290, Vila Santa Cruz, nesta cidade de Matão, advertindo-lhes de que o não comparecimento injustificado à audiência será considerando ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme o disposto no artigo 334, § 8º, do NCPC.Na hipótese de restar frutífera, remetam-se os autos ao Ministério Público, de conformidade com o disposto no artigo 698 do NCPC. Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum (artigo 335 do NCPC), ou seja, o réu poderá oferecer contestação, por peticionamento eletrônico, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados: a) da audiência supra, caso não haja autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC). Se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).Desde logo, fixo os alimentos provisórios em 1/3 do salário mínimo federal, intimando-se o requerido para efetuar o depósito em conta judicial.Oficie-se ao Banco do Brasil S/A para abertura de conta em nome da genitora.Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45, o presente despacho SERVIRÁ COMO OFÍCIO à agência do Banco do Brasil S/A, para abertura de conta em nome da representante legal dos menores.Uma cópia do presente despacho deverá ser entregue à representante legal da autora para que, munida de documentos de identificação, compareça à referida instituição financeira para abertura de conta.Encaminhem-se os autos, oportunamente, ao CEJUSC.Ciência ao Ministério Público.Intime-se. - ADV: HUMBERTO DONIZETI SCABELO (OAB 203839/SP)

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