Página 968 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 24 de Fevereiro de 2017

2º e 3º deste artigo.§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida.Nesse sentido, a jurisprudência também assegura a necessidade de comprovação da incapacidade do requerente através de prova, qual seja, o exame médico oficial que comprove a incapacidade o requerente, tanto que:PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSO. INCAPACIDADE LABORAL DEFENITIVA. TERMO A QUO. CORREÇÃO ONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR INCERTO DA CONDENAÇÃO. REMESSA TIDA POR INTERPOSTA. Porquanto de valor incerto a condenação contida no comando sentencial, resta inaplicável à espécie a regra cunhada no § 2º do art. 475 do CPC 2. Demonstração simultânea do inicio de prova material e da prova testemunhal acerca do exercício das atividades rurícola da parte autora. 3. Comprovado por perícia médica oficial que a parte autora está permanentemente incapacitada para desempenhar qualquer atividade labora, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez. 4. Nos termos do art. 39, I, c/c art. 42 da Lei nº 8.213/91 o benefício deve ser pago no valor de 01 (um) salário mínimo. 5. Mantido o termo inicial do benefício na data da citação, à míngua de irresignação da parte autora. 6. Correção monetária aplicada com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida. 7. Juros de mora fixados em 1% ao mês, a partir da citação quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriores vencidas. 8. Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (§ 3º do art. 20 do CPC e Súmula 111/STJ). 9. Honorários periciais mantidos adequadamente o trabalho desenvolvido pelo expert. 10. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (TRF 1- AC 2008.01.99.023894-4/MG; APELAÇÃO CIVEL, 2º Turma, Rel. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, J. 12.11/2008) Assim, depreende-se do Laudo pericial de fls. 39/41, que a parte autora está incapacitada total e permanentemente para o exercício da atividade laboral declarada. Ademais, a autora logrou êxito em comprovar sua condição de segurado especial do Regime Geral da Previdência Social e o tempo de carência necessário à obtenção do benefício.Desse modo, faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, e do artigo 43 da Lei nº 8.213/91, que no caso dos autos dá-se em 14.04.2014 (fls. 11).3. DISPOSITIVO:3.1. ANTE O EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, com fundamento no art. 12, VII da Lei 8.212 c/c art. do Decreto 3.048/99 c/c art. 373, I do NCPC, bem como o art. 43 da Lei nº 8.213/91, dentre outros, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS:a) a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez à parte requerente, a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, 14.04.2014 (fls. 11), além do pagamento do retroativo, a ser apurado em liquidação de sentença, com juros e correção monetária.Os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula n. 204/STJ) até 30/06/2009, a partir daí será aplicado o contido no art. 1ºF da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, observados os respectivos vencimentos, reduzindo-se a taxa para 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da Lei 11.960/09, e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando se aplica o IPCA-E.No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o montante indenizatório acumulado entre o termo inicial do benefício (14.04.2014 (fls. 11) até a data desta sentença, levando-se em conta os parâmetros consignados no art. 85, § 2º, incisos I, II e II c/c § 3º, inciso I, do NCPC. Os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. , da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96.Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais arbitrados no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em favor do médico que efetivamente realizou a perícia de fls. 39/41 - DR. WALBER RODRIGUES DA CRUZ FILHO, CRM 8456, em harmonia com a Resolução 588/2007 - CJF.Sendo a parte sucumbente a autarquia previdenciária, o valor dos honorários periciais serão incluídos na requisição de pagamento, em favor do erário federal, nos termos do art. 8º da Resolução nº 127 do CNJ e art. 6º da Resolução 588/2007 CJF.Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora por seu advogado, via DJE. Intime-se o INSS por meio de remessa dos autos, tendo em vista sua prerrogativa processual e em conformidade com o Provimento nº 06/2008-CGJ.Superada a fase de recursos voluntários, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para reexame necessário, conforme disposto no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil e Súmula 490 do STJ. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumprase.Pedreiras/MA, 11 de janeiro de 2017.Marco Adriano Ramos FonsêcaJuiz de Direito Titular da 1ª Vara* Resp: 165860

PROCESSO Nº 000XXXX-15.2016.8.10.0051 (34222016)

AÇÃO: PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS | BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

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