A contribuição sindical tem suporte jurídico no artigo 8º, IV, in fine, da CF e no Título V, Capítulo III, da CLT. Sua natureza jurídica de tributo é respaldada pelo entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência, por preencher os requisitos constantes do art. 3º da Lei 5.172/66 (CTN). Por essa razão, a contribuição sindical se submete aos princípios que regem o Direito Tributário.
Dentre esses princípios, o da legalidade restrita impõe que o tributo seja criado por lei (art. 150, I, da CF e artigo 97 do CTN) e que os elementos de formação da relação jurídica tributária estejam nela definidos, além das normas sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributária (art. 146, III, a e b, da CF). A CLT, por força do artigo 34, § 5º do ADCT, é instrumento normativo hábil para definir a contribuição sindical e impor à reclamada a condição de responsável tributário (art. 582 da CLT e art. 121, II, do CTN).
No entanto, observa-se dos autos que o autor não carreou quaisquer provas sobre a existência do fato gerador do tributo, isto é, a existência e quantidade de empregados que participassem de sua categoria profissional (art. 591 da CLT) e que pertencessem aos quadros funcionais da reclamada. Da mesma forma, não há sequer elementos para fixar a base de cálculo do tributo, isto é, quais os salários dos possíveis empregados (arts. 580, I e 582, § 1º e 2º, todos da CLT).