Página 1028 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24) de 24 de Fevereiro de 2017

Lei nº 8.022/90, ficou a cargo da Secretaria da Receita Federal a competência de administração (compreendendo as atividades de tributação, arrecadação, fiscalização e cadastramento) das receitas até então arrecadadas pelo INCRA e, para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a competência para a apuração, inscrição e cobrança da respectiva dívida ativa.

Nova alteração ocorreu em 1.994, quando a Lei nº 8.847/94, no inciso I do art. 24, limitou a competência da Receita Federal quanto à administração desse tributo à data de 31/12/1996, o que veio a ser corroborado pela Lei nº 9.393/96, a qual estabeleceu que a Secretaria da Receita Federal poderia celebrar convênios com a CNA , com a finalidade de fornecer dados cadastrais dos imóveis, de modo a possibilitar a cobrança da contribuição sindical rural por parte desta, sendo que em 18 de maio de 1.998 a CNA celebrou convênio com a Receita Federal, cujo extrato foi publicado no Diário Oficial da União de 21/05/98, posteriormente alterado pelo Termo Aditivo elaborado em 31/03/99 (DOU 05/04/99).

Assim, não há dúvida de que, a partir do exercício de 1.997, passou a ser da CNA a prerrogativa de arrecadar a contribuição sindical rural, detendo esta, ainda, legitimidade ativa para a propositura da ação de cobrança, conforme a jurisprudência majoritária, sendo que está obrigada a observar o comando legal de rateio, nas proporções determinadas pelo art. 589 da CLT. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao examinar a questão e julgar o Recurso Especial nº 315.919-MS, decidiu: "A CNA tem legitimidade para cobrar a contribuição sindical rural patronal".

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