seguradora e a 2ª reclamada. Alega, ainda, que se trata de garantia de reembolso ao segurado e que somente pode ser compelida a indenizar a quem com ela contratou, isto é, o seguro não é um crédito em favor da 1ª reclamada, sendo que a garantia securitária pertente à ANA, no caso de ser condenada a indenizar verbas trabalhistas não honradas pelo empregador, após o trânsito em julgado da ação.
Assiste-lhe razão.
A responsabilidade solidária não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes (CC[B], art. 265). A CLT disciplina em matéria trabalhista a solidariedade nos artigos 2º, § 2º e 455 da CLT, os quais não se identificam com a hipótese dos autos.