Página 784 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 15 de Março de 2017

Cunha ddos Santos, Adriana Costa dos Santos, Renato Costa dos Santos, José Antônio de Oliveira e Joselena Souza Figueiredo, arroladas pelo Ministério Público, Paulo Freitas Cavalcante, Iran Farias Serrão, Maritelena do Socorro Vidal Ferreira, Marco Antônio Martins dos Santos, José Alexandre Vidal Ferreira, Maurício Silva Gaia, Edimilson Monteiro dos Santos, arroladas pela Defesa. As Defesas, declararam a desistência da oitiva das testemunhas Maria do Socorro Epifania Duarte, André Ezelino Miranda de Abre e Benildo Costa da Costa. As desistências formuladas foram homologadas pelo Juízo. Após determinação do Juízo, passou-se a conferir o número de cédulas com os nomes dos jurados constantes na urna, dos quais procedi à chamada e, havendo um total de trinta e seis (36) jurados, conforme lista de presença que se encontra nos autos, foi declarada aberta a sessão às 11h. A MMª Juíza esclareceu sobre os impedimentos, suspeições e incompatibilidades descritas nos art. 448 e 449 e advertiu sobre a incomunicabilidade (Art. 466 do CPP), após, iniciou o sorteio dos sete jurados para compor o Conselho de Sentença, que ficou assim composto: MARCELA MAIA DOS SANTOS, ÉRIKA KAMILA DOS SANTOS DUARTE, ALDERLAN SOARES DE LIMA, JULIANA DOS ANJOS SILVA, MARIA NILDETE DURÃO FERREIRA DE SOUSA, DOLORES DIAS DOS SANTOS e ALAN NUNES SOUZA. Foi entregue a cada um dos Jurados cópia da pronúncia e do relatório do processo, conforme disposto no parágrafo único do Art. 472, CPP. Em razão da condução das testemunhas Lucivaldo Cunha dos Santos, Adriana Costa dos Santos e Renato Costa, diante da insistência do Parquet em ouvilas, a inquirição das testemunhas iniciou às 11h, ocasião em que foram ouvidas, na ordem, as testemunhas Adriana Costa dos Santos e Lucivaldo Cunha dos sendo este Santos, não último dispensado pela Defesa, o qual permaneceu incomunicável, para eventual acareação. Às 15h10min, a Mma Juíza deu uma pausa para o almoço, retornando às 16h, ocasião em que iniciou a oitiva das testemunhas Renato Costa dos Santos, José Antônio de Oliveira e Joselena Souza Figueiredo, não sendo este dispensados pela Ministério Público, os quais permaneceram incomunicáveis. Após, o Ministério Público requereu que seja extraído cópia do depoimento da testemunha Joselena Souza Figueiredo e sejam encaminhamos à Corregedoria de Polícia para apuração dos crimes narrados pela referida testemunha, uma vez que esta declara que a Delegada Ione seria amiga do marido da testemunha Adriana ganhando presentes desta para investigar o caso. Requereu ainda que seja Oficiado à Autoridade Policial para apuração do crime de denunciação caluniosa supostamente praticado pela testemunha Joselena Souza Figueiredo, bem como que seja apurado o crime de Violência Doméstica, em desfavor da testemunha Lucivaldo Cunha dos Santos, uma vez que, conforme relatados da testemunha Joselena esta sofreu agressões físicas. Requereu também que seja extraído cópia do depoimento da testemunha José Antônio de Oliveira e encaminhado à Corregedoria de Polícia, uma vez que a testemunha relatou que o Escrivão Leonidas de Moraes Corrêa, ¿pediu para a referida testemunha a quantia de R41.000,00 para solucionar o caso¿. Diante de tais relatos, a MMa juíza deferiu determinando que a Secretaria cumpra o que fora requerido pelo representante do Parquet. Após os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Parquet, a M.Ma. Juiz Presidente suspendeu a sessão, às 21h, determinando o encaminhamento dos Jurados e das Testemunhas Maricelena do Socorro Vidal Ferreira, Maria do Socorro Epifania Duarte, José Antônio R. Silva e José Alexandre Vidal Ferreira, ao hotel para pernoite, retomando a continuação da inquirição das testemunhas no dia seguinte. Contudo, os Policiais Civis foram liberados a retornarem para suas residências, intimados de comparecerem no dia seguinte para inquirição, o que foi anuído pela Defesa. Os oficiais de Justiça Wagner Ferriera da Silva (Mat. 40400), Antônio Guilherme Evanovicth dos Santos (Mat. 15555) e João Bosco Albuquerque Rodrigues (Mat. 14362) assumiram a cautela dos senhores jurados e testemunhas, que foram conduzidos para hospedagem. Aos 09 (Nove) dias do mês de Março de 2017, neste Município de Ananindeua, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, no Fórum, Comarca de Ananindeua (PA), foi instalada a Sessão do TRIBUNAL DO JÚRI, sendo as portas abertas às 08h30min. Presente a MMª Juíza de Direito Titular da Vara do Tribunal do Júri e Presidente do Tribunal do Júri, Exmª. Sra. Dra. CRISTINA SANDOVAL COLLYER, Jurados, Partes, Serventuários da Justiça, Testemunhas, com os Senhores Oficiais de Justiça necessários ao serviço previamente escalados, José Batista de Sousa (Mat.: 8524) e Eliane Ferreira Caetano (Mat;. 146943), comigo assessora do juízo, Ingrid Tayane Sousa e Souza (Mat. 146510) e a Diretora de Secretaria, em exercício, Iracecília Melsens Silva da Rocha (Mat. 91642). Feito o Pregão das partes no processo de nº. 000XXXX-36.2012.8.14.0133, compareceram: DR. ARNALDO CÉLIO COSTA AZEVEDO. Presente o réu MAURÍCIO SILVA GAIA, representada pelos Advogados, Dra. ANGENICE MARIA MACEDO PAMPLONA, OAB-PA 11854; Dra. JULIANE ESPÍRITO SANTO MACEDO, OAB-PA 20.959 e Dr. AFONSO HENRIQUE REBELO FURTADO, OAB-PA 19197, o réu JANDERSON WILEN DA COSTA, representado pelos Advogados, Dr. AUGUSTO DE JESUS DOS SANTOS REIS, OAB-PA 7522 e Dr. EMERSON CORREIA POTIGUARA, OAB-PR- 60.774 e OAB-PA 21.290-A. O Juízo determinou então a condução dos acusados ao salão e passou-se a oitiva das testemunhas Maricelena do Socorro Vidal Ferreira, José Alexandre Vidal Ferreira, Marco Antônio Martins dos Santos. Durante o depoimento da testemunha Marco Antônio Martins dos Santos, o Ministério Público requereu a exibição de mídia, sem oposição da Defesa, o que foi deferido pelo Juízo. Em seguida a Defesa dispensou a testemunha José Antônio R. e Silva, sem oposição da Defesa, o que foi homologado pelo Juízo. Após, passou-se a oitiva da testemunha Paulo Freitas Cavalcante. Após a inquirição da testemunha Paulo Freitas Cavalcante, o Ministério Público requereu que seja extraída cópia do depoimento da testemunha e encaminhado à Corregedoria de Polícia, a fim de que seja apurado os fatos narrados pelo Delegado de Polícia em Plenário, uma vez que este disse que indiciou o nacional conhecido como Dinatan por indícios de autoria, contudo não os esclarece em nenhum momento, alegando de uma forma geral tão somente ¿indícios¿, sem oposição da Defesa, o que foi deferido pela Mma juíza, diante da insuficiência de respostas com a qual o Delegado de Polícia Paulo Freitas Cavalcante, arrolado como testemunha, se portou em plenário, não especificando suas respostas quando, por várias vezes lhe foi perguntado. Continuando, passou-se a oitiva das testemunhas Iran Farias Serrão e Edmilson Monteiro. Às 14h05m foi dado intervalo para o almoço, retornando as 15h09min. Após uma pausa para o almoço, a Mma. Juíza retomou os trabalhos as 15h, ocasião em que foi realizada a reinquirição da testemunha Joselena Souza Figueiredo, ocasião em que atualizou seu endereço, declarando residir na Rua São Jerônimo, casa 99, Bairro Nova união, Marituba-PA. Durante a reinquirição da testemunha, a Defesa perguntou pela segunda vez se teria medo dos acusados MAURÍCIO SILVA GAIA e JANDERSON WILEN DA COSTA ALVES, a qual foi indeferida pela Mma Juíza, tendo esta justificado que esta pergunta já teria sido realizada por outras vezes, pelo Ministério Público e inclusive pela Defesa, portanto tal pergunta já teria sido respondida. Após, passou-se a qualificação e o interrogatório do acusado MAURÍCIO SILVA GAIA, tendo a Mma. Juíza informado do direito de permanecer calado e, em seguida do acusado JANDERSON WILEN DA COSA ALVES, tendo a Mma. Juíza informado do direito de permanecer calado. Em Seguida, foi dado início aos debates, tendo o Ministério Público começado a explanar as razões de sua tese às 17h54min. A fim de reforçar os trabalhos na Sessão Plenária, foi encaminhado, às 18h, o Senhor Oficial de Justiça Marlon Silvestre de Oliveira Wanzeller (Mat. 104582). O Ministério Público concluiu sua fala às 20h24min ocasião em que requereu a CONDENAÇÃO dos acusados pelo crime de Homicídio Qualificado, posto que diante das robustas provas relativas à materialidade e autoria delitivas. A MMa Juíza deu u a pausa para a janta, tendo a Defesa tomado a palavra das 20h54min às 23h24min, ocasião em que os representantes do réu MAURÍCIO SILVA GAIA pugnou por sua ABSOLVIÇÃO, sustentando a tese de Negativa de Autoria, sustentando a garantia dos princípios do in dubio pro reo e presunção de inocência; por outro lado o representante do denunciado JANDERSON WILLEN DA COSTA ALVES, pugnou também por sua ABSOLVIÇÃO, sustentando a tese de Negativa de Autoria, alegando a insuficiência de provas para a condenação do acusado. Após, a MMa Juíza, perguntou ao representante do Ministério Público se fariam uso do seu direito de Réplica e este (a) disse que SIM, reassumindo sua fala das 23h30min até as 00h50 min. Em seguida, a Defesa, utilizando da faculdade de Tréplica, concluiu os debates, argumentando das 00h51min as 01h40min. Assim sendo, o MM Juiz perguntou aos Jurados se estavam habilitados, que findou a julgar ou se necessitavam de outros esclarecimentos, responderam, os jurados, que estavam aptos, tendo o Juiz Presidente passado a ler os quesitos elaborados conforme prevê o art. 483 do CPP, os leu em plenário indagando às partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, não havendo, passou a explicar o significado de cada quesito aos jurados, passou a ler e explicar os quesitos formulados, distribuindo cópia dos mesmos aos jurados. Com o plenário evacuado, deu-se a votação secreta dos quesitos pelos Senhores membros do CONSELHO DE SENTENÇA, acompanhados pela MMa Juíza Presidente, Dr. Promotor de Justiça, Advogados, Diretora de Secretaria em exercício, os Oficiais de Justiça e eu, Assessora do Juízo da Vara do Tribunal do Júri, feita com observância dos Artigos 485, 486, 487 e 488 do Código de Processo Penal, conforme termo em separado lavrado. Após, fora lida na presença de todos, de pé, pelo MMa Juíza Presidente, a sentença que CONDENOU o réu JANDERSON WILEN DA COSTA ALVES e ABSOLVEU MAURÍCIO SILVA GAIA, conforme decisão que segue anexa a esta ata. Pela ordem, a Defesa de JANDERSON WILEN DA COSTA ALVES requereu registro em ata de que, insatisfeita com a decisão em plenário, deseja

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