Página 759 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 16 de Março de 2017

propriedade comum a terceiro. 6. Recurso especial provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.834 - SC (2009/0234610-4), Relator MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma; Data de Julgamento: 21 de junho de 2011).AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - ALEGAÇÃO DE FATO NOVO - IMPOSSIBILIDADE - USUFRUTO DE BEM DO ESPÓLIO - NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS OU PAGAMENTO DE ALUGUEL -REGIMENTAL INTERPOSTO PELOS CO-HERDEIROS CONHECIDO E NÃO PROVIDO - ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PELO INVENTARIANTE - DESNECESSIDADE DO CO-HERDEIRO RESIDIR NO IMÓVEL PERTENCENTE AO ESPÓLIO EM RAZÃO DE POSSUIR CONDIÇÕES - LITIGIOSIDADE DO BEM - REGIMENTAL INTERPOSTO PELO ESPÓLIO - PROVIDO. I -Inadmissível a inovação recursal com base em fatos. II - Os bens da herança são um todo indivisível, cuja administração cabe ao inventariante. A nenhum dos herdeiros cabe o direito de usufruir dos bens do espólio antes da partilha, sem que haja anuência de todos os demais. Não havendo concordância, o uso do imóvel somente será possível mediante o pagamento de aluguel (caso em que a posse será exclusiva). III - verificado que o co-herdeiro possui meios de prover seu sustento, o uso exclusivo somente será admissível mediante o consentimento dos demais co-herdeiros, ou pagamento de aluguel em favor do espólio. (TJ-MS - AGR: 14052616320148120000 MS 140XXXX-63.2014.8.12.0000, Relator: Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges, Data de Julgamento: 22/06/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2015).Ademais, considerando a determinação contida às fls. 21 para que se procedesse a reunião de outros processos com o mesmo objeto da presente demanda, constata-se que nos autos do Processo nº 288-22.2009.8.10.0084 foi juntada a comprovação de negócio jurídico de permuta de imóveis firmado entre os três herdeiros legais do espólio (Normélia das Graças Monteiro Carvalho, Jorge Luiz Monteiro Carvalho e Eudes de Jesus Monteiro Carvalho) e os conviventes Sra. Eurilene Araújo Reges e Sr. Iranildo Barbosa da Silva, consoante petição de fls. 94 e documentação de fls. 95/114 dos referidos autos.Ressalta-se que tal documentação é composta por lavará de licença para construção no imóvel objeto dos autos, com benfeitorias já consolidadas no imóvel, além dos registros de transferência dos respectivos imóveis, perante a Prefeitura Municipal de Cururupu, com os devidos recolhimentos ao erário. Toda a documentação a evidenciar que de fato houve a permuta entre os imóveis, o primeiro, situado na Rua Dom Pedro II, nº 177, este objeto da lide, e o segundo, localizado na Rua Gervásio Santos, nº 37, Centro, ambos nesta cidade.Registre-se, ainda, que se trata de terrenos pertencentes ao Patrimônio de Cururupu e por tal razão são regidos por regime de domínio útil de terreno foreiro ao ente municipal.A permuta é elencada na Lei de Locações (lei nº 8.245/1991) como situação que excepciona o direito de preferência do inquilino na compra do imóvel alugado, na esteira de seu artigo 32:Art. 32. O direito de preferência não alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação.Assim, ainda que se considerasse válido o contrato de aluguel firmado entre o requerente e a parte requerida, não teria o direito de preferência ante a permuta realizada.Colaciona-se o entendimento firmado pelos tribunais na interpretação do referido dispositivo legal:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO E RECONVENÇÃO. CONTRATO DE PERMUTA. DIREITO DE PREFERÊNCIA DA LOCATÁRIA. NECESSIDADE DE REGISTRO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO JUNTO À MATRÍCULA DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. NEGADA. Consoante entendimento sedimentado neste Tribunal e no STJ, o registro do contrato de locação junto à matrícula do imóvel locado é pressuposto indispensável ao exercício da preferência do locatário na aquisição do imóvel locado. Aplicabilidade do artigo 32 da lei nº 8245/91. Benfeitorias. Não vindo aos autos indício mínimo de que tenha sido autorizada pelo locador e realizada qualquer benfeitoria no imóvel por conta do locatário e, considerando, ainda, que o mesmo foi desocupado no decorrer da lide, não há que se falar em reconhecimento de suposta benfeitoria reclamada. POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70057932527, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Munira Hanna, Julgado em 17/09/2014) (TJ-RS - AC: 70057932527 RS, Relator: Munira Hanna, Data de Julgamento: 17/09/2014, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/09/2014).CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. VENDA DE IMÓVEL LOCADO E NÃO NOTIFICAÇÃO AO LOCATÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O DIREITO DE PREFERÊNCIA NÃO ALCANÇA OS CASOS DE PERMUTA DE IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. NORMA LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, § 4º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. FIXAÇÃO CORRETAMENTE APLICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O percentual da verba honorária, fixado pelo juízo a quo sobre o valor da condenação, restou arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo justo e equânime; além de se mostrar compatível com a atividade advocatícia desenvolvida, razão pela qual deve ser mantido no patamar estabelecido. 2. Tratando-se de sentenças não condenatórias, de causas de pequeno valor, de valor inestimável, nas execuções, embargadas ou não, a fixação de honorários advocatícios não se atém a percentuais, devendo ser estabelecidos conforme apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 4º, do CPC). 3. A fixação dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 20, § 4.º, do CPC, deve obedecer a um critério de razoabilidade, levando em consideração que a verba honorária deve ser fixada com o fim de remunerar condignamente o causídico. A valoração do trabalho empreendido na causa deve guardar relação de proporcionalidade com o momento, a natureza, a importância, o tempo, além de outros requisitos que possam ser determinantes na fixação do quantum devido a título de honorários advocatícios. 4. In casu, tratase de lide de pequena complexidade, na qual se discute o direito de preferência do locatário no caso de permuta do imóvel locado. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença Mantida. (TJ-DF - APC: 20100112087514 DF 006XXXX-16.2010.8.07.0001, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 01/10/2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/10/2014 . Pág.: 115).Logo, demonstrado pela parte autora o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), notadamente pela documentação acostada aos autos onde comprova ser o imóvel objeto dos autos, ao tempo do contrato de aluguel, de propriedade do espólio do Sr. Benedito Carvalho (fls. 19) e que posteriormente foi objeto de permuta com outro imóvel, hipótese que excepciona o direito de preferência do inquilino, ainda que fosse válido o contrato de aluguel objeto dos autos. 3. DISPOSITIVO:Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados:a) JULGO PROCEDENTE O PRESENTE FEITO para tornar nulo o contrato de aluguel firmado entre os requeridos, ante a inexistência de autorização dos compossuidores (demais herdeiros do espólio);b) Por conseqüência, CONDENO a parte requerida ao pagamento integral das custas, bem assim dos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) ao advogado do autor, à base do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85 do CPC;c) Finalmente, considerando a existência de outros processos judiciais em

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