Como se observa pela leitura do dispositivo, máxime pelos §§ 5º e 6º do art. 201 do CPP supra transcritos, as medidas de proteção ao ofendido inseridas na legislação processual penal são materialmente efetivadas pelo Juiz, o qual ocupa posição de imparcialidade no processo, por conseguinte, tem-se que o magistrado deve iniciar as perguntas ao ofendido por caracterizar mais uma medida de proteção da própria vítima.
Diga-se ainda que no processo penal, o Ministério Público é parte, posto que é órgão titular da ação penal e como tal, assume natural parcialidade na inquirição das vítimas, testemunhas e acusados, não sendo incomum, por mais das vezes, a tentativa de conduzir o depoimento da vítima no sentido de reafirmar sua pretensão acusatória. Nesse sentido, funciona o magistrado como órgão que protege a incolumidade do depoimento prestado pela vítima, inclusive evitando sua revitimização.
Partindo dessa premissa, o CNJ recomendou aos magistrados, no plano de gestão para o funcionamento das varas criminais e de execução penal, que as perguntas ao ofendido sejam deflagradas pelo magistrado, consoante didática fundamentação extraída do item 3.8.3.2, que trata das “declarações do ofendido”, abaixo transcrito, literis :