apreendida foi elevada, 5, 375 Kg de maconha. À vista dessas circunstâncias analisadas, que são desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão e 1000 dias-multa. O réu confessou a prática do crime, portanto presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d e a circunstância agravante prevista no art. 61, I, todas do Código Penal, faço a compensação entre ambas. Presente se encontra a agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal, considerando que o réu organizou, arregimentou terceiros, orientou e coordenou, de dentro da penitenciária, todas as ações para a prática do crime, portanto, agravo a pena aplica em 02 (dois) anos de reclusão, fixando a pena base em 12 (doze) anos de reclusão e 1000 (mil) dias-multa. Não há causa de diminuição. Presente a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, considerando que o réu tinha por objetivo introduzir toda a droga dentro da penitenciária, sendo assim, aumento a pena em 1/6, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão e 167 dias-multa. Torno a pena definitiva em 14 (quatorze) anos de reclusão e 1167 dias-multa. Fixo para cada dia-multa o valor equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso (1/30), devidamente atualizado, o que faço com fulcro no § 1º do artigo 49 do Código Penal. Para efeitos de DETRAÇÃO Penal e nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal2, considerando a pena aplicada ao réu não haverá mudança no regime de cumprimento. Considerando o 'quantum' da pena privativa de liberdade aplicada e as regras jurídicas previstas no artigo 33, § 2º, a e § 3º, do Código Penal, estabeleço o regime inicial fechado para o cumprimento da presente sanção, a ser cumprida na Penitenciária Ênio Pessoa Guerra - Limoeiro -PE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP - Cássio Severino da Silva: CULPABILIDADE: o réu agiu com plena consciência da ilicitude da sua atuação, é imputável, deveria ter agido de modo diverso do que efetivamente logrou agir, atuando com dolo, restando presentes, portanto, todos os requisitos da culpabilidade. Sua conduta merece maior censuralibidade, pois agiu com premeditação, utilizou-se de sua esposa, bem como de sua residência para a concretização do crime. ANTECEDENTES: o réu é portador de maus antecedentes, conforme informações nos autos, tem diversas condenações com trânsito em julgado pela prática de crime anteriores, mas como tal circunstância implica simultaneamente em reincidência, deixo para valorá-la na segunda fase da dosimetria da pena. CONDUTA SOCIAL: poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do réu. PERSONALIDADE DO AGENTE: é reveladora de reduzido senso ético-social, demonstra frieza, é dissimulado e não apresenta arrependimento pela prática do crime. MOTIVOS DO CRIME: além da obtenção de lucro fácil, buscava demonstrar poder dentro da penitenciária, pois a quantidade de droga que ingressaria na unidade prisional faria do réu uma pessoa de prestígio e poder financeiro. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: a forma como o crime foi praticado mostra uma maior ousadia do réu. Utilizando-se de uma geladeira, faria entrar na unidade prisional grande quantidade de droga e aparelhos de telefonia móvel, para tanto, utilizou a própria residência como ponto de apoio para concretização do crime. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: as drogas trazem vários problemas, não apenas para o indivíduo que a usa, mas para a família e para a sociedade de um modo geral, visto se tratar de mal que é raiz para outras chagas sociais. Por isso, deve o Estado agir sempre no combate contra elas, visando à proteção da sociedade e a retirada de circulação daqueles que propagam a disseminação dessa praga social. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima do aludido crime é o Estado e toda sociedade, que, evidentemente, não contribuiu para produção do resultado. CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES EM RELAÇÃO AO TRÁFICO (ART. 42 DA LEI 11.343/2006) Reza o referido dispositivo legal que o juiz na fixação da pena levará em consideração as circunstâncias atinentes à natureza e à quantidade da substância, a personalidade e a conduta social do agente como preponderantes em relação ao previsto no art. 59 do CP. A substância apreendida é extremamente nociva à saúde humana, maconha. Logo, reputo tal fato como desfavorável ao réu. A quantidade apreendida foi elevada, 5, 375 kg de maconha. À vista dessas circunstâncias analisadas, que são desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão e 800 dias-multa. Não há circunstância atenuante a ser analisada. Presente a circunstância agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, considerando ser o réu reincidente na prática de crimes dolosos, agravo a pena em 01 (um) ano, fixando a pena base em 09 (nove) anos de reclusão e 800 dias-multa. Não há causa de diminuição. Presente a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, considerando que o réu tinha por objetivo introduzir toda a droga dentro da penitenciária, sendo assim, aumento a pena em 1/6, ou seja, 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 133 dias-multa. Torno a pena definitiva em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 933 dias-multa. Fixo para cada dia-multa o valor equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso (1/30), devidamente atualizado, o que faço com fulcro no § 1º do artigo 49 do Código Penal. Para efeitos de DETRAÇÃO Penal e nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal3, considerando a pena aplicada ao réu não haverá mudança no regime de cumprimento. Considerando o 'quantum' da pena privativa de liberdade aplicada e as regras jurídicas previstas no artigo 33, § 2º, a e § 3º, do Código Penal, estabeleço o regime inicial fechado para o cumprimento da presente sanção, a ser cumprida na Penitenciária Ênio Pessoa Guerra - Limoeiro -PE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP - Agnaldo Paiva dos Santos: CULPABILIDADE: o réu agiu com plena consciência da ilicitude da sua atuação, é imputável, deveria ter agido de modo diverso do que efetivamente logrou agir, atuando com dolo, restando presentes, portanto, todos os requisitos da culpabilidade. Sua conduta merece maior censuralibidade, pois agiu com premeditação, utilizando-se de seu cargo público. ANTECEDENTES: o réu é portador de bons antecedentes. CONDUTA SOCIAL: o réu é portador de boa conduta social. PERSONALIDADE DO AGENTE: poucos elementos há nos autos para uma melhor valorização. MOTIVOS DO CRIME: normal à espécie, nada mais tendo a valorar. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: o réu, utilizando-se de seu cargo facilitou a ação criminosa dos demais réus, foi omisso na condução das funções que lhes eram inerentes para que o crime pudesse ser concretizado. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: as drogas trazem vários problemas, não apenas para o indivíduo que a usa, mas para a família e para a sociedade de um modo geral, visto se tratar de mal que é raiz para outras chagas sociais. Por isso, deve o Estado agir sempre no combate contra elas, visando à proteção da sociedade e a retirada de circulação daqueles que propagam a disseminação dessa praga social. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima do aludido crime é o Estado e toda sociedade, que, evidentemente, não contribuiu para produção do resultado. CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES EM RELAÇÃO AO TRÁFICO (ART. 42 DA LEI 11.343/2006) Reza o referido dispositivo legal que o juiz na fixação da pena levará em consideração as circunstâncias atinentes à natureza e à quantidade da substância, a personalidade e a conduta social do agente como preponderantes em relação ao previsto no art. 59 do CP. A substância apreendida é extremamente nociva à saúde humana, maconha. Logo, reputo tal fato como desfavorável ao réu. A quantidade apreendida foi elevada, 5,375 kg de maconha. À vista dessas circunstâncias analisadas, considerando que algumas são desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 dias-multa. Não existem atenuantes nem agravantes a serem analisadas. Considerando que o réu é portador de bons antecedentes, é primário e não integra organização criminosa, reconheço a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, diminuindo a pena aplicada em 1/2, ou seja, 03 (três) anos, fixando a pena em 03 (três) anos de reclusão e 300 dias-multa. Presente as causas de aumento de pena prevista no art. 40, incisos II e III, da Lei 11.343/2006, considerando que o réu utilizou-se do seu cargo de agente penitenciário para facilitar a prática do crime que tinha por objetivo introduzir toda a droga dentro da penitenciária, sendo assim, aumento a pena em 1/2, ou seja, 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 150 dias-multa. Torno a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 450 dias-multa. Fixo para cada dia-multa o valor equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso (1/30), devidamente atualizado, o que faço com fulcro no § 1º do artigo 49 do Código Penal. Para efeitos de DETRAÇÃO Penal e nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal4, o réu esteve preso por 09 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias, considerando a pena aplicada ao réu não haverá mudança no regime de cumprimento. Considerando o 'quantum' da pena privativa de liberdade aplicada e as regras jurídicas previstas no artigo 33, § 2º, b e § 3º, do Código Penal, estabeleço o regime inicial semiaberto para o cumprimento da presente sanção, a ser cumprida em local a ser designado pelo Juízo das execuções penais, considerando que o réu é Agente Penitenciário. Embora a pena aplicada ao réu seja superior a 04 (quatro) anos, considero que não há nos autos elementos suficientes para decretar a perda do cargo, nos termos do art. 92, inciso I do Código Penal, uma vez que o seu cumprimento não impedirá o réu de exercer suas atividades profissionais. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP - Edvaldo Laurentino da Silva: CULPABILIDADE: o réu agiu com plena consciência da ilicitude da sua atuação, é imputável, deveria ter agido de modo diverso do que efetivamente logrou agir, atuando com dolo, restando presentes, portanto, todos os requisitos da culpabilidade. Sua conduta merece maior censuralibidade, pois agiu com premeditação. ANTECEDENTES: o réu é portador de bons antecedentes. CONDUTA SOCIAL: poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do réu. PERSONALIDADE DO AGENTE: é reveladora de reduzido senso ético-social, demonstra frieza, é dissimulo e não apresenta arrependimento pela prática do crime. MOTIVOS DO CRIME: o réu praticou o crime com o objetivo de receber a importância de R