Página 660 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 20 de Março de 2017

SILVA DE OLIVEIRA, condenando-o nas penas do art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal Brasileiro e Absolvendo-o das penas do art. 244-B da Lei 8.069/90. DOSIMETRIA - ART. 59 DO CP. A culpabilidade é normal à espécie. O condenado n?o possui maus antecedentes. Nada foi apurado que desabone a conduta social e personalidade. As circunstâncias s?o desfavoráveis, visto que se utilizou de um adolescente para prática da conduta delitiva, inclusive, chegou a agredir fisicamente uma das vítimas. Nas consequências do crime, as vítimas n?o recuperaram todos os objetos do crime, conforme se verifica do auto de apreens?o. Os motivos para o crime n?o foram outros do que obter para si vantagem fácil sem precisar trilhar o árduo caminho do labor honesto, também normal ao tipo. O comportamento da vítima n?o influiu para a prática do delito. Pelos motivos acima, aplico a pena-base de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclus?o pelo delito praticado. AGRAVANTES E ATENUANTES (ART. 68 DO CP - SEGUNDA FASE). Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇ?O (ART. 68 DO CP - TERCEIRA FASE). Inexistem causas de diminuiç?o. Presentes as majorantes dos incisos I e II,do § 2º, do art. 157, do CP (emprego de arma e concurso de pessoas), motivo pelo qual majoro a pena em 1/3 (um terço), pelos motivos já expostos, tornando a pena definitiva de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclus?o. Verifico que o preceito secundário imp?e a aplicaç?o de pena de multa. A pena de multa deve ser aplicada em exata simetria a pena privativa de liberdade imposta. Assim, condeno o réu ao pagamento de 129 (cento e vinte e nove) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em observância ao art. 60 do CP. DETERMINAÇ? O DO REGIME PRISIONAL INICIAL A pena será cumprida inicialmente em REGIME SEMIABERTO, conforme o disposto no § 2º, b, do art. 33 do Código Penal. SUBSTITUIÇ?O DE PENA (ART. 59, INC. IV DO CP) Neste caso, o condenado n?o satisfez as condiç?es previstas no art. 44 do CP. Verifico que o condenado n?o preenche os requisitos para concess?o desta benesse, visto que o crime foi praticado mediante violência e grave ameaça, e existe circunstância judicial que lhe é desfavorável. Deste modo, a substituiç?o se revela socialmente n?o recomendável. SUSPENS?O DE PENA (ART. 77 DO CP) Da mesma forma, n?o cabível a suspens?o condicional da pena, por força do que disp?e o art. 77 do CP. LIBERDADE PROVISÓRIA. O réu está atualmente preso por força de decreto preventivo (fls. 23/23v dos autos apenso). Entendo que n?o subsistem mais os motivos que ensejaram a decretaç?o da pris?o preventiva do condenado, deste modo REVOGO A PRIS?O PREVENTIVA de RENAN HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 312, do CPP e concedo o direito de apelar em liberdade. Considerando a gravidade dos fatos imputados ao ora condenado determino as seguintes medidas cautelares:I - comparecer, no primeiro dia útil seguinte a sua soltura, para tomar ciência formal da sentença e informar sobre seu endereço atual de forma pormenorizada. II - comparecimento trimestralmente a este Juízo, até o dia 10, a começar pelo mês de março, para informar e justificar atividades; III - proibiç?o de acesso ou frequência a bares, prostíbulos e estabelecimentos do gênero, para evitar o risco de novas infraç?es; IV - proibiç?o de ausentar-se da Comarca por mais de 15 dias sem autorizaç?o judicial; V - comunicar o Juízo em caso de mudança de endereço; VI - recolhimento domiciliar no período noturno a partir das 22h00?. VII - N?o frequentar o local do crime; VIII - N?o manter contato com a vítima e testemunhas. Expeça-se o competente Alvará de Soltura em favor de RENAN HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA, constando as condiç?es acima. INDENIZAÇ?O PELOS DANOS CAUSADOS Deixo de fixar um valor mínimo para a reparaç?o dos danos causados pela infraç?o penal à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois, para que o juiz possa, ao prolatar a sentença, fixar valor mínimo para reparaç?o de danos causados pela infraç?o, é imprescindível que haja pedido expresso do Ministério Público ou da vítima, bem como o contraditório, sob pena de ofensa aos princípios da inércia da jurisdiç? o, contraditório e ampla defesa. DISPOSIÇ?ES FINAIS: - Cumpram-se, imediatamente, as disposiç?es do art. 25 da Lei 10.826/03. Transitada em julgado, permanecendo inalterada esta decis?o: - Lance-se o nome do condenado RENAN HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA no rol dos culpados; - Comunique-se à Justiça Eleitoral o desfecho dessa decis?o, para os efeitos do art. 15, III, da CF; - Expeça-se guia de recolhimento, com as cautelas de estilo, ao Juízo das Execuç?es Penais; - Comunique-se ao Instituto de Identificaç?o do Estado do Pará, para as anotaç?es de estilo; - Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, observando-se o disposto no art. 686 do CPP. Sem custas. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se, Registre-se e Intimem-se.

PROCESSO Nº 00037066820168140097 - AÇAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO - TRAFICO DE DROGAS - DENUNCIADO: JOAO DE OLIVEIRA RODRIGUES NETO (ADV. AILTON SILVA DA FONSECA OAB/PA 8159) - VITIMA: O.E - SENTENÇA: JO?O DE OLIVEIRA RODRIGUES NETO, brasileiro, paraense, nascido em 05/06/1997, filho de Jo?o Jarbas Rodrigues e Rosilda Gomes dos santos, foi denunciado, no dia 26 de abril de 2016, perante o Juízo desta Comarca, pela prática da conduta delituosa tipificada pelo art. 33 da Lei 11.343/2006. Segundo narra a denúncia: "Constam dos autos de inquérito policial inclusos, que em 18.04.2016, por volta das 11h00, na Rua Presidente Vargas, Centro, Santa Bárbara do Pará-Pa., o Denunciado JO?O DE OLIVEIRA RODRIGUES NETO, livre e conscientemente, com o fim princípio de traficância, mantinha em sua posse 33 (trinta e três) embrulhos de substância entorpecente conhecida popularmente como"pasta base de cocaína"(Benzoilmetilecgonina), pesando em sua totalidade 55,372g sem autorizaç?o ou em desacordo com determinaç?o legal ou regulamentar. Narram os autos, que os policiais militares receberam denúncia anônima informando que o indivíduo conhecido por" LOURINHO "estava comercializando entorpecente, ent?o, ao chegar no local mencionado pela denúncia encontraram o denunciado e ao ser submetido a revista, foi encontrado em sua partes íntimas 33 invólucro de plástico contendo pasta base de cocaína. Consta, ainda que o denunciado já havia sido preso pela mesma prática delituosa e estava de alvará de soltura. Ao ser interrogado, o denunciado JO?O DE OLIVEIRA RODRIGUES NETO nega que os entorpecentes sejam seus, alegando que estava na casa de sua amiga de prenome NAZARÉ quando os policiais chegaram já com as drogas e que a referida droga foi encontrada na casa de seu tio EZEQUIEL GOMES DOS SANTOS, mas n?o sabe dizer se EZEQUIEL é o dono das drogas". Laudo Toxicológico definitivo à fl. 06. O despacho para notificaç?o do denunciado visando o recebimento da denúncia consta à fl. 08. A defesa preliminar do denunciado consta às fls. 12. A denúncia foi recebida em 08 de julho de 2016 e, no mesmo ato, foi designada data para realizaç?o de audiência de instruç?o e julgamento (fl. 13/13v). Certid?o de antecedentes criminais do acusado às fls. 23/24. Em audiência de instruç?o e julgamento ocorrida no dia 01 de setembro de 2016 foram inquiridas as testemunhas PM DOVAL CARDOSO DA COSTA, PM SAMIR WILKER DE MORAES e PM JOSÉ HENRIQUE DA SILVA PINTO. Em seguida, deu-se início ao interrogatório do acusado. Sem diligências pelas partes. O Juízo concedeu prazo sucessivo de 05 (cinco) dias as partes para apresentaç?o de memoriais finais, conforme termo e mídia de fls. 25/29. O Ministério Público, em sede de memoriais finais, requer a condenaç?o de JO?O DE OLIVEIRA RODRIGUES NETO nos sanç?es do art. 33 da Lei 11.343/2006 (fls. 33/38). A Defesa em memoriais finais, requer a absolviç?o do acusado por ausência de provas que possam condena-lo, conforme art. 386, V do CPP (fls. 39/42). É o relatório. Passo ao mérito. FUNDAMENTAÇ?O. Ante a manifestaç?o das partes, entendo que se trata de caso de condenaç?o, estando a denúncia devidamente comprovada em relaç?o ao réu JO?O DE OLIVEIRA RODRIGUES NETO. Vejamos. A materialidade do delito de tráfico ilícito de entorpecentes resta caracterizada pelo Auto de Apresentaç?o e Apreens?o à fl. 11, dos autos apenso, Laudo Toxicológico Provisório à fl. 13, dos autos apenso, Laudo Toxicológico Definitivo de fl. 06. A autoria do crime de resta demonstrada pelo conjunto probatório colacionado aos autos, notadamente os relatos formulados pelas testemunhas ouvidas perante a autoridade policial e em juízo. Sen?o vejamos. A testemunha DOVAL CARDOSO DA COSTA declinou em Juízo que é policial militar; que recorda da diligência que culminou com a pris?o do acusado; que receberam denúncia anônima apontando o denunciado e o endereço; que as drogas estavam em suas partes íntimas; que foi o declarante quem achou a droga no acusado; que a droga encontrada era cocaína. A testemunha SAMIR WILKERDE MORAES COSTA relatou em Juízo que participou da diligência que resultou na pris?o do acusado; que reconhece o acusado como a pessoa que foi presa; que já tinha denúncia referindo que na rua tinha dois homens e uma moça vendendo drogas, e o denunciado já tinha passagens; que ficou do lado de fora da casa; que eram 33 petecas de pasta base de cocaína; que já conhece o denunciado por envolvimento em tráfico de drogas; que a casa estava aberta. A testemunha JOSE HENRIQUE DA SILVA PINTO declinou em Juízo que receberam denúncia anônima pelo telefone corporativo da polícia militar; que confirma a quantidade de 33 petecas de pasta base de cocaína; que na aç?o ficou de guarda na viatura; que moradores da redondeza falaram que o denunciado praticava pequenos furtos e traficava drogas; que a Rua onde o denunciado mora é conhecida pelo tráfico de drogas. O acusado JO?O DE OLIVEIRA RODRIGUES NETO, em seu interrogatório, relatou que os fatos narrados na denúncia s?o falsos; que estava na casa da Nazaré no momento que foi preso; que ficava na casa da Nazaré assistindo televis?o; que Nazaré n?o tem nenhum grau de parentesco com o declarante; que no momento que

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