Página 3 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Março de 2017

Vistos, emSENTENÇA.Tratamos presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado pela pessoa jurídica PAMPILI PRODUTOS PARA MENINAS LTDA (CNPJ n. 56.XXX.084.0XX1-37) emface do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARAÇATUBA/SP, por meio do qual se objetiva a salvaguarda de alegados direitos líquidos e certos, consistentes (i) na exclusão da base de cálculo da Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita Bruta das receitas decorrentes das vendas para a Zona Franca de Manaus e outras áreas de livre comércio (Tabatinga/AM; Macapá/Santana/AP; Guajará-Mirim/RO; Boa Vista/Bonfim/RR; Brasiléia/Epitaciolância/Cruzeiro do Sul/AC) e (ii) na compensação dos valores recolhidos indevidamente.Aduz a impetrante, embreve síntese, que o Governo Federal, visando reduzir a carga tributária de alguns setores econômicos estratégicos, promoveu a extinção da contribuição previdenciária patronal, a cargo do empregador, incidente sobre a folha de pagamento, prevista no artigo 22 da Lei Federal n. 8.212/91, assimo fazendo, inicialmente, por meio da Medida Provisória n. 540, de 02 de agosto de 2011 (posteriormente convertida na Lei Federal n. 12.546/2011). Emcontrapartida, instituiu para tais setores uma nova forma de custeio da Seguridade Social, consistente na contribuição previdenciária substitutiva daquela, incidente sobre a Receita Bruta, empercentuais entre 1% e 2%.Destaca ter sido desonerada da contribuição sobre a folha de pagamento (aquela do artigo 22 da Lei de Custeio da Seguridade Social) a partir do dia 1º/11/2011, o que se deu por força da Lei Federal n. 12.546/2011, alterada pela Lei Federal n. 12.715/2012, passando, a partir daí, a se sujeitar à nova contribuição, incidente sobre sua receita bruta na razão de 1%.Nesse ponto, obtempera que a Lei Federal n. 12.546/2011 - resultante da conversão da MP n. 540/2011 -, por seu artigo inciso II, alínea a, exclui do conceito de receita bruta aquelas receitas geradas pela exportação, o que, no seu entender, deve ser aplicado às receitas provenientes das vendas realizadas para a Zona Franca de Manaus e outras áreas de livre comércio, equiparadas que são à exportação, consoante artigo do Decreto-Lei n. 288/67 e correlatas legislações (relacionadas à fl. 09).Por fim, uma vez reconhecido o direito à exclusão, requer seja declarado o seu direito à compensação tributária, nos termos do Enunciado n. 213 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.A inicial (fls. 02/14), fazendo menção ao valor da causa (R$ 150.000,00), foi instruída comos documentos de fls. 15/105.Após despacho de fl. 108, a impetrante justificou o valor atribuído à causa mediante petição de fls. 109/110, que foi recebida como emenda à inicial (fl. 125).Notificada (fl. 145), a autoridade coatora prestou informações (fls. 149/164), suscitando, emsuma, que a tese deduzida na inicial desconsidera a individualidade e a natureza jurídica específica da contribuição instituída pelo artigo da Lei Federal n. 12.546/2011. Segundo informado, a contribuição sobre a receita bruta, discutida nos presentes autos, temnatureza previdenciária substitutiva daquela incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, emnada se equiparando, por exemplo, à COFINS e à contribuição ao PIS, sobre as quais se reportou o STJ no julgado citado pela impetrante como fundamento para acolhimento da sua pretensão (AgRg no Ag 1420880/PE). Ademais, as Leis Federais n. 12.546/2011 e n. 12.844/2013 não excluíramda base de cálculo daquela contribuição previdenciária substitutiva as receitas provenientes das vendas realizadas à Zona Franca de Manaus, mas somente aquelas decorrentes, entre outras, de exportação, na linha, inclusive, da Constituição Federal (art. 149, 2º, inciso I).A autoridade impetrada ainda observou que a Constituição Federal, emseu artigo 195, , imunizou do pagamento de contribuição para a Seguridade Social apenas as entidades beneficentes de assistência social, emcujo conceito a impetrante não se enquadra. Alémdisso, afirmou que, antes da desoneração da folha de pagamento, a impetrante contribuía na forma do artigo 22 da Lei de Custeio da Seguridade Social, mesmo sobre as receitas provenientes das vendas que fazia à ZFM ou ALC, à vista do que não faria sentido, agora, a pretendida isenção/imunidade sobre contribuição apenas substitutiva daquela. No mais, sublinha que, por força do Decreto-Lei n. 288/67, o tratamento tributário dispensado à Zona Franca se limita os impostos de importação (II) e de produtos industrializados (IPI), não abrangendo, assim, matéria previdenciária.Por fim, no que tange ao pedido de compensação, disse que tal direito, acaso reconhecido, só pode ser satisfeito emface de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, não para compensar tributos de outras espécies. E, ainda assim, observado o prazo prescricional.Cientificado do feito (fl. 146), o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada requereu seu ingresso no feito (fl. 147).Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo prosseguimento do feito sema sua intervenção (fls. 166/166-v).É o relatório. DECIDO.O processo foi conduzido comobservância irrestrita do princípio do devido processo legal e de todos os seus consectários legais, não havendo questões preliminares a seremenfrentadas, motivo por que passo ao enfrentamento do meritumcausae.Nos termos do quanto relatado, a impetrante intenta o reconhecimento de alegado direito líquido e certo de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária prevista no artigo da Lei Federal n. 12.546/2011, resultante da conversão da Medida Provisória n. 540/2011, das receitas auferidas comas vendas de produtos à Zona Franca de Manaus e às demais zonas de livre comércio. Isto porque o artigo da referida Lei Federal determina que seja excluída da base de cálculo daquela contribuição - substitutiva da contribuição incidente sobre a folha de pagamentos (art. 22, inciso I, da Lei Federal n. 8.212/91)- a receita bruta proveniente de exportações e o Decreto-Lei n. 288/67, que regula a Zona Franca de Manaus, equipara a exportação de produtos para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus a uma exportação brasileira para o estrangeiro (art. 4º). Logo, no entender da impetrante, faria ela jus à exclusão da base de cálculo daquela contribuição da receita auferida coma venda de produtos destinados à Zona Franca de Manaus e às demais zonas de livre comércio, emtudo equiparadas às exportações para o estrangeiro.Para melhor aclaramento, eis a redação dos dispositivos citados:Lei 12.546/2011Art. 7º Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, emsubstituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:(...) Art. 9º Para fins do disposto nos arts. e desta Lei: (Regulamento)(...) II - exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito) a) de exportações; (...) DECRETO-LEI N. 288/67Art. 4º A exportação de mercadorias de origemnacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação emvigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro. A despeito da mencionada equiparação, esta não temo condão de alcançar as contribuições destinadas ao financiamento da Seguridade Social, pois o artigo 3º daquele mesmo Decreto-Lei é expresso na delimitação do raio de abrangência dos incentivos fiscais à Zona Franca de Manaus, contemplando apenas a isenção dos impostos de importação, exportação e sobre produtos industrializados. E assimtambémo fazemas legislações que criaramas Áreas de Livre Comércio nos Municípios de Tabatinga/AM (Lei Federal n. 7.965/89, arts. e , que emseu artigo 12 determina a aplicação, no que couber, daquele Decreto-Lei n. 288/67), Macapá/AP e Santana/AP (Lei Federal n. 8.387/91, art. 11, c/c Lei Federal n. 8.256/91, arts. ), Guajará-Mirim/RO (Lei Federal n. 8.210/91, art. ), Boa Vista/RR e Bonfim (Lei Federal n. 8.256/91, art. ), Brasiléia/AC, Epitaciolância/AC e Cruzeiro do Sul/AC (Lei Federal n. 8.857/94, art. ).Da leitura dos dispositivos indicados se extrai que a autoridade coatora não incorreu emilegalidade ao exigir que a contribuição previdenciária do artigo da Lei Federal n. 12.546/2011 incida, inclusive, sobre as receitas da impetrante provenientes de vendas à Zona Franca de Manaus e às demais zonas de livre comércio. Muito pelo contrário, ao assimproceder, a dita autoridade teve como norte a redação do artigo 111 do Código Tributário Nacional, segundo o qual Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.No mais, a manutenção da Zona Franca de Manaus, nos termos do artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme a própria expressão está a indicar, não significa a criação de algo novo, senão a continuidade dos incentivos fiscais estabelecidos antes da Constituição Federal de 1988, os quais, à luz do quanto já explanado, referem-se aos impostos de importação, exportação e sobre produtos industrializados, não alcançando as contribuições, espécie de tributo diverso daqueles.Levando-se emconsideração, portanto, a circunstância de que a autoridade administrativa procedeu comobservância irrestrita da legalidade, princípio ao qual está jungida por imperativo constitucional (CF, art. 37, caput), não há como concluir no sentido de que tenha havido manifesta violação aos dispositivos legais que regema matéria, consoante afirmado pela impetrante (fl. 04).A reforçar esse entendimento, vale a pena a transcrição do seguinte precedente:MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS - IMPORTAÇÃO. LEI Nº 10.865/04. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS. ZONA FRANCA DE MANAUS. 1. Está pacificado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento no sentido de que as contribuições previstas nos arts. 149, 2º, II, e 195, IV da CF/88 podemser reguladas por lei ordinária, não necessitando de lei complementar para isso, como restou assentado no julgamento da ADCon nº 01-1/DF a tratar da criação da COFINS pela LC nº 70/91. 2. A base de cálculo estabelecida nos incisos I e II do art. desta Lei nº 10.865/04 teminegável previsão e conformação à hipótese de incidência prevista no inciso II, do art. 149 e inciso IV do art. 195 da Constituição, instituída pela Emenda nº 42, de 2003, dispositivos que devemser combinados como inciso III do artigo 149, incluído pela Emenda nº 33, de 2001, segundo o qual estas contribuições sociais podemter alíquota específica, tendo por base a unidade de medida adotada, ou alíquota ad valorem, neste último caso podendo ter por base, à opção do legislador infraconstitucional, o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro, ou seja, quaisquer destas bases de cálculo podendo ser consideradas pelo legislador na definição destas novas contribuições, e não apenas o valor aduaneiro para as importações, por isso não havendo ilegitimidade do artigo , inciso I, da Lei nº 10.865/04, que acresce ao valor aduaneiro o valor do ICMS e do valor das próprias contribuições, para fins de sua base de cálculo. 3. Quanto à violação ao princípio da isonomia, consoante bemressaltado pela r. sentença recorrida, comrelação à violação à isonomia, o princípio busca apenas uma igualdade relativa, assegurando, nos termos da lei, ummesmo tratamento às pessoas que se encontramemsituações iguais. Isso não se dá quando a pessoa jurídica opta pelo regime de tributação não-cumulativo ou cumulativo, estabelecendo, antes de lei questionada, uma desigualdade de condições e circunstâncias. O que o princípio emvoga manda é que todos sejamiguais perante a lei, mas dentro das diferenças existentes. E, emcaso de desigualdade de condições, a lei tributária deve oferecer tratamento desigual para as respectivas situações diferentes. 4. No tocante à alegada violação ao art. 40 do ADCT, conforme consignado no parecer do Ministério Público Federal de fls. 168/182, analisando-se os arts. a do Decreto-Lei nº 288/67, que regula a Zona Franca de Manaus, bemcomo o art. 40 do ADCT, verifica-se que há concessão de isenções de impostos, tais como o de importação, exportação e o de produtos industrializados, bemcomo a redução do aludido imposto de importação quanto a outros produtos. Contudo, não há qualquer dispositivo se referindo à isenção de contribuições sociais, muito menos de PIS e COFINS - importação. Como é sabido, impostos e contribuições são tributos, todavia eles não se confundem; assim, isenção de impostos não se estende às contribuições. 5. De acordo como CTN (art. 176), a isenção é sempre decorrente de lei, havendo de se interpretar literalmente a legislação tributária concessiva da isenção, na forma do art. 111 do referido diploma legal. 6. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Reg., AMS

0010753-76.2004.403.61.04, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 272183, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2009, Terceira Turma, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES) Emface do exposto, e por tudo o mais que consta dos autos, DENEGO A SEGURANÇA e, consequentemente, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, o que o faço comfundamento no artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil.Custas na forma da lei.Semcondenação da parte sucumbente emhonorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/2009, do Enunciado n. 105 da Súmula de Jurisprudência do STJ e do Enunciado n. 512 da Súmula de Jurisprudência do STF.Sentença denegatória da segurança NÃO sujeita ao reexame necessário (Lei Federal n. 12.016/09, art. 14, ).DEFIRO o pedido de ingresso no feito, na condição de litisconsorte passivo, deduzido pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) à fl. 147. Ao SEDI, para que promova o acréscimo junto ao Sistema de Acompanhamento Processual.Como trânsito emjulgado, certifique-o nos autos, remetendo os, emseguida, ao arquivo combaixa na distribuição se nada for postulado oportunamente.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

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