Página 947 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 22 de Março de 2017

N. 070XXXX-82.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: ROSANGELA HOLANDA PIRES DE ALMEIDA. Adv (s).: DF4074900A - CLAUDIO BARBOSA DE FRANCA. R: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN. Adv (s).: DF21614 - GLADSON ROGERIO DE OLIVEIRA MIRANDA. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 070XXXX-82.2016.8.07.0016 RECORRENTE (S) DISTRITO FEDERAL RECORRIDO (S) ROSANGELA HOLANDA PIRES DE ALMEIDA e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN Relator Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS Acórdão Nº 1004234 EMENTA ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. ARTIGO 28 DA LEI DISTRITAL Nº 239/92, ALTERADO PELA LEI DISTRITAL Nº 935/95 DECLARADO INCONSTITUCIONAL. ILEGALIDADE DA MULTA APLICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recorrente requer a reforma da sentença que julgou procedente o pedido autoral para declarar a nulidade dos autos de infração descritos na petição inicial (Auto de Infração série AB, tipo B nº 124639). Sem razão. 2. Com efeito, o artigo 28 da Lei Distrital nº 239/92, alterado pela Lei Distrital nº 935/95, foi declarado inconstitucional pelo Conselho Especial do TJDFT, no julgamento da ARI 2009.00.2.006922-7. Nesse contexto, se a norma que fundamenta o ato administrativo é inconstitucional e, consequentemente, nula, devem ser declarados nulos os autos de infração lavrados com base nela, assim como as consequências que deles decorreram. 3. Acrescenta-se que os artigos 30, inciso V, 32, § 1º e 175 da Constituição Federal não conferem validade à lei supracitada, já declarada inconstitucional pelo Conselho Especial do TJDFT. Correta a sentença, portanto. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 5. Sem custas processuais, diante da isenção legal ao ente, e sem honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. 6. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDUARDO HENRIQUE ROSAS - Relator, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 14 de Mar? o de 2017 Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - Relator Designado e Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.

N. 071XXXX-18.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN. Adv (s).: DF1890300A - RENATO GUSTAVO ALVES COELHO. R: LIGIA MARIA MARTINS DA SILVA. Adv (s).: DF4696800A - BRUNO DA SILVA CANTUARIO, DF4281100A - RODRIGO DA SILVA CANTUARIO. R: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: DF0594800A - MARCO AURELIO ALVES DE OLIVEIRA. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 071XXXX-18.2016.8.07.0016 RECORRENTE (S) DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN RECORRIDO (S) LIGIA MARIA MARTINS DA SILVA e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL Relator Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS Acórdão Nº 1004235 EMENTA ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DO DETRAN. mULTAS DE TRÂNSITO. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. NATUREZA ADMINISTRATIVA. prescrição quinquenal. aplicação do decreto n. 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Detran/DF requer a reforma da sentença que julgou procedente o pedido autoral para declarar prescritas as multas Q000111439, Q000120436, J002007211 e J002024762. O recorrente defende a aplicação do prazo prescricional geral do Código Civil. Sem razão. 2. A aplicação de multas de trânsito resulta do exercício do poder de polícia pela Administração Pública, razão pela qual elas possuem natureza tipicamente administrativa. 3. Por esse motivo, em prestígio aos princípios da simetria e da isonomia, incide sobre a pretensão de cobrança de multas de trânsito o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto Lei 20.910/32, e não aqueles dispostos na legislação civil ou tributária. 4. É nesse sentido a jurisprudência do c. STJ: ?RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo do Decreto nº 20.910/32). 2. Recurso especial provido. (REsp 1105442/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 22/02/2011)?. 5. Considerando que em 2007 ocorreu o vencimento da última multa aplicada pelo DETRAN (id nº 1 146158 - Pag. 4), correta a sentença que declara a prescrição da pretensão do ora recorrente. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Sem custas processuais, diante da isenção. Condenado o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (Lei nº 9099/95, Art. 55). 8. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDUARDO HENRIQUE ROSAS - Relator, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 14 de Mar?o de 2017 Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - Relator Designado e Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.

N. 071XXXX-18.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN. Adv (s).: DF1890300A - RENATO GUSTAVO ALVES COELHO. R: LIGIA MARIA MARTINS DA SILVA. Adv (s).: DF4696800A - BRUNO DA SILVA CANTUARIO, DF4281100A - RODRIGO DA SILVA CANTUARIO. R: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: DF0594800A - MARCO AURELIO ALVES DE OLIVEIRA. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 071XXXX-18.2016.8.07.0016 RECORRENTE (S) DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN RECORRIDO (S) LIGIA MARIA MARTINS DA SILVA e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL Relator Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS Acórdão Nº 1004235 EMENTA ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DO DETRAN. mULTAS DE TRÂNSITO. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. NATUREZA ADMINISTRATIVA. prescrição quinquenal. aplicação do decreto n. 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Detran/DF requer a reforma da sentença que julgou procedente o pedido autoral para declarar prescritas as multas Q000111439, Q000120436, J002007211 e J002024762. O recorrente defende a aplicação do prazo prescricional geral do Código Civil. Sem razão. 2. A aplicação de multas de trânsito resulta do exercício do poder de polícia pela Administração Pública, razão pela qual elas possuem natureza tipicamente administrativa. 3. Por esse motivo, em prestígio aos princípios da simetria e da isonomia, incide sobre a pretensão de cobrança de multas de trânsito o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto Lei 20.910/32, e não aqueles dispostos na legislação civil ou tributária. 4. É nesse sentido a jurisprudência do c. STJ: ?RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo do Decreto nº 20.910/32). 2. Recurso especial provido. (REsp 1105442/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 22/02/2011)?. 5. Considerando que em 2007 ocorreu o vencimento da última multa aplicada pelo DETRAN (id nº 1 146158 - Pag. 4), correta a sentença que declara a prescrição da pretensão do ora recorrente. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Sem custas processuais, diante da isenção.

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