Página 2491 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 22 de Março de 2017

O pedido limita-se às diferenças de adicional de insalubridade decorrentes da base de cálculo.

Quanto ao tema, recentemente, o STF, ao apreciar RE 565.714-SP, editou a Súmula Vinculante n.º 04, em que reconheceu a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo para qualquer vantagem do empregado e vetou a substituição, pelo judiciário, por qualquer outra equivalente. Textualmente, reza o verbete:

"Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial".

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