ofensa às normas constitucionais assinaladas pela defesa.
Quando o Constituinte estabeleceu o reconhecimento das normas coletivas (inciso XXVI do art. 7º), o fez em acordo com o Princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas e em consonância com o caput do próprio artigo 7º ("além de outros que visem a melhoria de sua condição social").
Estabelecido pelo art. 58, § 2º, da CLT, que é direito do trabalhador o tempo de percurso quando atendidos os requisitos legais, não pode norma coletiva suprimir direito mínimo previsto na legislação infra constitucional, sob pena de violação ao art. 21, I, da CF/88. Registro, ainda, que até mesmo as microempresas e empresas de pequeno porte somente estão autorizadas, por lei, a negociar coletivamente as horas de in itinereapurando-se tempo médio (art. 58, § 3º).