Página 1180 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 23 de Março de 2017

NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2004, DJ 24/05/2004, p. 262) Salta aos olhos, portanto, que a despeito das alegações da ré quanto à não aplicação das normas consumeristas ao caso sob análise, não importa à caracterização da relação de consumo o fato de o fornecedor ser pessoa jurídica de direito público, podendo, até mesmo, tratar-se de serviço público, desde que uti singuli, onde há a adesão do destinatário ao serviço, e por consequência, a contraprestação, que pode ser cessada sempre que o destinatário o pretender, já que a remuneração - tarifa ou preço público - é facultativa e se origina de uma relação contratual entre prestador e destinatário do serviço, conforme se pode verificar no seguinte julgado, também do STJ: ADMINISTRATIVO - SERVIÇO PÚBLICO - CONCEDIDO - ENERGIA ELÉTRICA - INADIMPLÊNCIA.1. Os serviços públicos podem ser próprios e gerais, sem possibilidade de identificação dos destinatários. São financiados pelos tributos e prestados pelo próprio Estado, tais como segurança pública, saúde, educação, etc. Podem ser também impróprios e individuais, com destinatários determinados ou determináveis. Neste caso, têm uso específico e mensurável, tais como os serviços de telefone, água e energia elétrica.2. Os serviços públicos impróprios podem ser prestados por órgãos da administração pública indireta ou, modernamente, por delegação, como previsto na CF (art. 175). São regulados pela Lei 8.987/95, que dispõe sobre a concessão e permissão dos serviços público.3. Os serviços prestados por concessionárias são remunerados por tarifa, sendo facultativa a sua utilização, que é regida pelo CDC, o que a diferencia da taxa, esta, remuneração do serviço público próprio.4. Os serviços públicos essenciais, remunerados por tarifa, porque prestados por concessionárias do serviço, podem sofrer interrupção quando há inadimplência, como previsto no art. , § 3º, II, da Lei 8.987/95. Exige-se, entretanto, que a interrupção seja antecedida por aviso, existindo na Lei 9.427/97, que criou a ANEEL, idêntica previsão.5. A continuidade do serviço, sem o efetivo pagamento, quebra o princípio da igualdade das partes e ocasiona o enriquecimento sem causa, repudiado pelo Direito (arts. 42 e 71 do CDC, em interpretação conjunta).6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.(REsp 840864/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJ 30/04/2007, p. 305) Assentada, assim, a aplicação do direito do consumidor ao presente caso, passamos a tecer maiores considerações acerca da negativa de cobertura perpetrada pela ré, que, segundo entendemos, se mostra desarrazoada e injusta, ante a inarredável necessidade do procedimento prescrito pelo médico que atendeu o autor, com vistas a se preservar a sua vida, constituindo recusa que se mostra abusiva e sem causa justa, violadora da boa-fé objetiva e exploradora da vulnerabilidade do consumidor. A recusa de procedimentos médico-hospitalares por parte de planos de saúde têm recorrentemente chegado aos nossos tribunais, inclusive em casos análogos ao dos autos, conforme vazado nas seguintes ementas: PLANO DE SAÚDE. Recusa da ré em custear 'rizotomia por radiofrequência das facetas articulares' ou 'denervação facetária por radiofrequência' ao fundamento de que tais procedimentos não estão incluídos no rol da ANS. Inadmissibilidade. Contrato que não prevê a exclusão dos procedimentos. Incidência do CDC. Inteligência dos artigos 47 e 51. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 84793220128260011 SP 000XXXX-32.2012.8.26.0011, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 29/11/2012, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2012, undefined) Ementa: Agravo interno. Agravo de instrumento. Ação de defesa do consumidor. Autora portadora de "lombociatalgia crônica, osteoartrose lombar com discopatia/protusões discais", sendo indicados, por médico especialista da área de ortopedia, os procedimentos cirúrgicos denominados "nucleoplastia lombar e denervação facetaria". Negativa de atendimento do plano de saúde ao fundamento de que tais procedimentos são experimentais, eis que ainda não autorizados pelo Conselho Federal de Medicina e pela Agência Nacional de Saúde. Tutela antecipada deferida. Elucidação da recusa da operadora de saúde em autorizar tais procedimentos que remete ao mérito da causa e não pode ser apreciada nesta oportunidade, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. Por ora, a decisão deve ser mantida, tendo em vista que não é teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos, recomentando-se a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 59 da jurisprudência desta Corte, tendo em vista que não há dúvida da presença do requisito da verossimilhança da alegação, consubstanciado no contrato de seguro de saúde celebrado pelas partes, cujo pagamento das parcelas encontra-se em dia, fato incontroverso, bem como a indicação dos procedimentos em discussão por médico ortopedista e traumatologista, sendo ainda e evidente a presença do periculum in mora diante da urgência dos procedimentos, tendo em vista que indicados para a solução do problema de saúde da autora, a qual sofre de dor crônica em virtude da moléstia mencionada, cabendo ainda ressaltar que um dos procedimentos (denervação facetaria) já foi autorizado pela primeira ré, sendo certo que esta Corte, em casos análogos, já se manifestou pela pertinência da realização do procedimento denominado "nucleoplastia lombar". Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - AI: 00636015820128190000 RJ 006XXXX-58.2012.8.19.0000, Relator: DES. CARLOS JOSE MARTINS GOMES, Data de Julgamento: 17/12/2013, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CIVEL, Data de Publicação: 10/03/2014 14:03, undefined) Inferindo-se das ementas acima transcritas que não assiste razão ao réu quanto à negativa de cobertura para o tratamento médico prescrito para o autor, com vistas à preservação de sua saúde e de sua vida, emerge a necessária verificação de que a atuação da instituição ré gerou, também, danos aos morais àquele que, já se encontrando em situação de vulnerabilidade em sua saúde, sofreu abalo considerável em suas emoções, deixando-lhe num estado que, sem sombra de dúvidas, ultrapassa o mero desconforto, causando-lhe angústias e sofrimentos. Quanto aos danos morais decorrentes da negativa de cobertura ao tratamento médico na modalidade Home Care, tem-se pronunciado nossos tribunais, como podemos verificar das seguintes ementas:DIREITO CIVIL. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. HOME CARE. Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais, com pedido de antecipação de tutela, em que objetiva a autora a condenação da empresa-ré ao pagamento das despesas decorrente do tratamento "home care", bem como indenização pelos danos morais, que alega ter sofrido. Preliminar de perda do objeto rejeitada. O evento morte extingue a obrigação futura da empresa-ré, mas não as pretéritas, quando a autora ainda se encontrava viva. Preliminar de ilegitimidade corretamente rechaçada pelo Juízo. Embora a Unimed Rio e a Unimed Noroeste Fluminense sejam pessoas jurídicas distintas, ambas fazem parte do chamado Complexo Empresarial Cooperativo Unimed, possuindo, em consequência, responsabilidade solidária quanto ao cumprimento das obrigações assumidas perante o consumidor. Incidência de juros moratórios sobre a verba honorária. Impossibilidade. Sentença reformada, em parte, e tão-somente, para afastar a incidência de juros moratórios sobre a verba honorária, restando mantido o decisum em seus demais termos. Parcial provimento do recurso."Página 1 de 10.411 resultados. TJ-RJ - APELACAO PL00584695620088190001 RJ 005XXXX-56.2008.8.19.0001 (TJ-RJ) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRATAMENTO DE SAÚDE. HOME CARE. INTERRUPÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme consignado na decisão ora agravada é inviável a revisão do quantum indenizatório estipulado pelo Tribunal de origem, que, consideradas as particularidades dos autos, em especial o pronto deferimento da tutela antecipada requerida na inicial, não se afigurou irrisório (R$ 25.000,00), tampouco exorbitante, o que obsta a excepcional intervenção desta Corte de Justiça. Por tal razão, a análise da questão esbarra no reexame da matéria fático-probatória, proceder vedado em recurso especial ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo regimental improvido. STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 463588 DF 2014/0009805-0 (STJ) Ex positis, com fundamento no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, mantendo a determinação deferida em sede de tutela de urgência, para que o réu procedesse O IMEDIATO TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) DE FORMA INTEGRAL, NOS MOLDES DO LAUDO MÉDICO, 24 (VINTE E QUATRO) HORAS POR DIA, BEM COMO ARQUE COM TODAS AS DESPESAS DECORRENTES DESSE PROCEDIMENTOS, INCLUSIVE COM O FORNECIMENTO DE TODA A CESTA DE MATERIAIS, COMO MATERIAL DE HIGIENE, SERINGAS, ESPARADRAPO E ASPIRADOR DE SECREÇÃO, CAMA HOSPITALAR, COLCHÃO DE ESPUMA E ARTICULADO (ÁGUA E AR), CADEIRA DE RODA, SONDA VESICAL DE DEMORA RESPECTIVOS COLETORES DE URINA, FRALDAS DESCARTÁVEIS, LUVAS, MÁSCARAS, ALGODÃO, ALÉM DOS FÁRMACOS NECESSÁRIOS, CONSOANTE RECOMENDAÇÃO MÉDICA AO AUTOR EUCLIDES DA COSTA GALINDO, no prozo de 5 (cinco) dias, conforme recomendação médica, fixando multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do 537, § 2º, CPC; CONDENANDO O IRH/PE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO IMPORTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). Sem custas processuais, condeno o IRH/PE ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. P. R. I. Garanhuns, 06 de março de 2017. Glacidelson Antônio da Silva Juiz de Direito2

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