Página 105 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 23 de Março de 2017

causado aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.”.Assim, verifica-se que o demandado agiu de forma indevida, cometendo erro grave, o qual vulnera a intangibilidade jurídica e atinge a personalidade da promovente, qualificando-se como fato gerador de ofensa à honra, dignidade, autoestima e decoro desta, de forma a legitimar a outorga em seu favor de uma compensação pecuniária, objetivando compensá-la pela dor que experimentou.É o caso dos autos, haja vista ter sido a demandante alvo de cobranças indevidas, referente a 04 (quatro) contratos, com a consequente negativação de seu nome no cadastro de proteção ao crédito, experimentando angústia e sentimentos negativos que ensejam reparação de ordem moral, por parte do causador do dano. Por fim, o comprovante de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito (fls. 12) faz prova bastante do dano moral ocorrido, pois presentes o nexo causal entre a conduta ilícita da parte promovida [permissão de contratação de serviços por terceiro falsário em nome da demandante cumulando na negativação de seu nome] e o dano experimentado pela promovente.Sabe-se que os prejuízos decorrentes do ato omissivo ou comissivo, com efeito, podem ter caráter patrimonial ou extrapatrimonial, ainda que exclusivamente moral, o qual consiste em lesão a um direito da personalidade, havendo a sua caracterização, segundo lição de Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio Cavalieri Filho (Comentários ao novo código civil. Volume XIII. Rio de Janeiro: editora forense, 2004. Página 103), quando há “agressão à dignidade humana”, pelo que devem ser excluídos, nesta linha de entendimento, os dissabores, as mágoas, os aborrecimentos ou as irritações corriqueiras em nosso dia-dia, fatos estes sem o condão de fazer romper equilíbrio psicológico humano. É neste sentido, com efeito, quem vem caminhando a Jurisprudência dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul e de Minas Gerais, à guisa de exemplo, in verbis:CONSUMIDOR. TELEFONIA INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DA INTERNET 3G. FRAGILIDADE DO SISTEMA DE CONTRATAÇÃO. SERVIÇO CONTRATADO POR TERCEIRO. FRAUDE DE TERCEIRO. DÍVIDA. DANOS MORAIS “IN RE IPSA” CONFIGURADOS. QUANTUM MAJORADO. SENTENÇA MODIFICADA APENAS PARA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004704516, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 30/04/2014)(TJ-RS - Recurso Cível: 71004704516 RS , Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 30/04/2014, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/05/2014) (grifei)____________________________________DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FRAUDE DE TERCEIROS. EMPRESA TELEFONIA. FALHA PRESTAÇÃO SERVIÇOS. NEGLIGÊNCIA CONTRATAÇÃO. DANO COMPROVADO. FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. CARÁTER PEDAGÓGICO. -A responsabilidade de indenizar decorre do simples fato do nome da parte ter sido negativado indevidamente. - É cediço que mesmo tendo o fato ocorrido por alguma fraude de terceiro, não há como negar a responsabilidade da empresa, face à sua objetividade. - Os danos morais devem ser fixados dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos, sem ocasionar enriquecimento ilícito e nem estimulação de repetição do ato do ofensor, tendo em seu vista o seu caráter pedagógico. (TJ-MG - AC: 10395130004702001 MG , Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 30/01/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2014) (grifei)À luz de todos os fundamentos expostos acima, entende o juízo que, na hipótese vergastada, tem razão a parte demandante em sua pretensão, vez que se encontram presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil, visto que o dano impetrado não pode ser considerado mero aborrecimento cotidiano, de modo que a demandante faz jus à reparação que pleiteia, a título de dano moral. Por fim, assiste ainda razão à demandante em pleitear indenização por danos materiais perante a demandada, tendo em vista que para ter seu nome excluído dos órgãos de proteção ao crédito teve que arcar com o pagamento de acordo de dívida efetivada indevidamente em seu nome. Tal restituição, gize-se, deve ser realizada de forma dobrada, tendo em vista que no presente caso se vislumbra a incidência do art. 42, parágrafo único, do CPDC.Isto posto, (1) com fulcro no art. 300 do CPC, defiro a antecipação da tutela jurisdicional pleiteada, determinando que a secretaria deste juízo expeça ofício ao Serasajud, para que este, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, efetuer a retirada do nome da Sra. JULIANA UCHOA SANTOS, inscrito no CPF sob o nº XXX.647.934-XX, do cadastro de inadimplentes do SERASA;(2) Ademais, com fulcro os arts. - IV e VI e 14, § 1º - I e II do CPDC c/c o art. , V e X da CF/1988 c/c os arts. 186 e 927 do CC/2002, julgo PROCEDENTE a presente ação, condenando a demandada TIM CELULAR S.A a restituir à demandante os valores que esta pagou indevidamente, documentalmente comprovados nos autos (fls. 09/10), a saber: R$ 132,25 (cento e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos), que em dobro perfaz a importância de R$ 264,50 (duzentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos), devidamente atualizado até o momento do efetivo cumprimento desta decisão. Condeno-a, ainda, a pagar à demandantea importância de R$ 14.055,00 (catorze mil e cinquenta e cinco reais), a título de compensação pelos danos morais que lhe causou, autorizando contratações de serviços fraudulentos em nome da demandante, no caso 04 (quatro) contratações indevidas, as quais culminaram por inscrever o nome desta em cadastros de inadimplentes, impondo-lhe restrição de crédito e abalo de credibilidade. Por fim, mantenho a liminar concedida, em todos os seus termos, tornando-a definitiva.Havendo condenação em dano material, o valor arbitrado deve sofrer correção monetária, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (data do evento danoso), a teor do que dispõe a Súmula nº 43 do STJ, verbis: “incide correção monetária sobre a dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”. No que concerne ao dano moral, a correção monetária deverá ser feita pelo mesmo índice (INPC), desde a data do arbitramento, consoante enunciado da Súmula nº 362 do STJ, que disciplina, verbis: “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Com relação aos juros moratórios, em se tratando de relação contratual, sobre os danos material e moral devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, consoante estabelecem os arts. 405 e 406, do Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional; em se tratando de relação extracontratual, os juros moratórios devem obedecer ao que dispõe a Súmula nº 54 do STJ, que estabelece, verbis: “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.Transitada em julgado, caso não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, inicie-se a execução. Fica desde já a demandada advertida que, após 15 dias do trânsito em julgado, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, § 1º, do CPC e, a requerimento do credor, realizar-se-á a penhora de valores ou bens, na ordem do art. 835 do citado diploma legal.Publique-se. Registre-se. Intimações devidas.Maceió-AL., 27 de fevereiro de 2017.Maria Verônica Correia de Carvalho Souza AraújoJuíza de Direito

ADV: MARIA DO SOCORRO VAZ TORRES (OAB 3788/AL), PAULO ROBERTO MEDEIROS SARMENTO (OAB 11533/AL) -Processo 070XXXX-39.2016.8.02.0091 - Petição - Direitos da Personalidade - REQUERENTE: Luiza Soares da Silva - REQUERIDO: Banco Bradesco S.a - Autos nº 070XXXX-39.2016.8.02.0091 Ação: Petição Requerente: Luiza Soares da Silva Requerido: Banco Bradesco S.a SENTENÇAVistos, etc... Dispensado o relatório, a teor do art. 38, in fine, da Lei nº 9099/95. Trata-se de Ação de indenização por danos materiais e morais proposta por LUIZA SOARES DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO, atribuindo à causo o valor de R$ 35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais).Devidamente citada/intimada para comparecer à audiência de conciliação e instrução e, consequentemente, apresentar defesa, a empresa demandada assim o fez, conforme se vê às fls. 43/55.Decido.Analisando os autos, verifica-se que da conta bancária da demandante foram efetuados 03 (três) saques, os quais não reconhece, inclusive tendo realizado boletim de ocorrência (fls. 19). A demandante tentou, administrativamente, resolver a questão, sem obter êxito, sendo privada de suas finanças, em razão de ato praticado por estelionatários.Ao se defender, a demandada se limitou a arguir, de forma vaga e genérica, a inexistência do dever de indenizar, não apresentando provas que afastassem o direito reclamado pela demandante, mesmo ciente de sua incumbência, nos termos do art. 373, II, do CPC.Nesse contexto, assiste razão à demandante em pleitear indenização por

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar