Página 46 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 23 de Março de 2017

Supremo Tribunal Federal
há 7 anos

haja vista que a Autoridade Coatora não fundamentou a não aplicação da minorante da pena nos exatos termos da Lei de Drogas” (pág. 6 do documento eletrônico 1).

Sustenta, também, que deve ser reconhecido “o redutor no grau máximo, a fim de que a pena seja reduzida para o patamar de 1 ano e 08 meses no regime inicial aberto” (pág. 6 do documento eletrônico 1).

Requer, ao final, o deferimento da liminar “para determinar a imediata expedição de alvará de soltura, a fim de que o paciente passe a cumprir pena no regime inicial aberto, em face da aplicação da minorante prevista no artigo 33, § 4º da Lei de Drogas no grau máximo” (pág. 7 do documento eletrônico 1).

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar