Página 519 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 23 de Março de 2017

negociações, além de correção monetária, compreende a remuneração do capital, de modo que o CDI não se presta ao papel de unicamente corrigir a desvalorização da moeda, justamente porque engloba juros. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1508316-6 -Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Mandaguaçu - Rel.: LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - Unânime - - J. 25.05.2016) Embargos do devedor. Cédula de crédito rural. Agravo retido. Inocuidade da inversão do ônus da prova. Agravo retido não provido. Revisão da relação contratual anterior. Artigo 745, V, do CPC e Súmula 286, do STJ. Possibilidade ante a demonstração da vinculação entre a dívida executada e o contrato anterior. Excesso demonstrado. Recálculo da dívida original seguindo parâmetros do contrato executado. Capitalização mensal de juros pactuada. art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004. Legalidade. Exclusão descabida. Súmula 539 e 541, STJ. Agravo retido não provido e apelação provida em parte. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1525687-4 - São José dos Pinhais - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - - J. 18.05.2016) A relação contratual mencionada na inicial é confessa e comprovada pela juntada de documentos suficientes, tendo o réu, em sua peça defensiva, procurado defender as práticas inquinadas na inicial. Passemos a debater, assim, as cláusulas contestadas. c) Das taxas de juros remuneratórios As Cédulas de Crédito Rural, assim como as Cédulas de Crédito Comercial e Industrial, são regidas por Leis específicas (art. da Lei nº 6.840/801, c/c o art. do Decreto-Lei 413/692) nas quais determinam que cabe ao Conselho Monetário Nacional a fixação de juros nos contratos em espécie. Porém, houve omissão deste Órgão a respeito do percentual que deverá incidir, logo, aplicase a limitação de taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano. Entretanto, no caso em tela, verifica-se, pelo contrato juntado às fls. 10/14 (autos de execução nº 47/2009), que restou expressamente pactuada a taxa de juros anual em 8,418%. Portanto, o valor pactuado e aplicado é legal não havendo qualquer abusividade em sua incidência, estando o mesmo em consonância com o disposto no art. 1º, b, III da Resolução 3075, de 24/04/2003 do Banco Central do Brasil. Ademais, conforme informação do Sr. Perito à fl. 527, "não houve contabilização de índices superiores ao contratado". Nesse sentido, a jurisprudência: DIREITO O CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA COM ADITIVO.APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE IRP MAIS JUROS DE 8,75% NA CÉDULA RURAL E 12% NO TERMO ADITIVO. LEGALIDADE. PERCENTUAIS QUE NÃO ULTRAPASSAM O LIMITE DE 12% AO ANO. DÉBITOS LANÇADOS SEM AUTORIZAÇÃO DO DEVEDOR. SEGURO E CUSTAS CARTORIAIS NÃO ESPECIFICADAS NA CÉDULA RURAL, NÃO PASSÍVEIS DE LANÇAMENTO EM CONTA CORRENTE DO EMBARGANTE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA VINCULADA À TAXA DE MERCADO. CLÁUSULA POTESTATIVA. ILEGALIDADE. MULTA CONTRATUAL PACTUADA EM 10% (DEZ POR CENTO). PERMISSIVO LEGAL DESCRITO NO ARTIGO 71 DO DECRETO-LEI Nº 167/67. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL ANTERIOR (ART. DA LICC) NÃO OBSERVADA NA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO QUE TANGE À VERBA HONORÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. 1."Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor os acessórios incluídos no contrato, denominados de 'seguro escai, seguro de vida, acessórios - custas', somente podem ser cobrados se previamente contratados" - (TAPR, 2ªCC, Ac. 15973, Rel. Rosene Arão de Cristo Pereira, j. 19.06.2002). 2."É inadmissível a cobrança da comissão de permanência à taxa de mercado, pois não há segurança quanto ao efetivo percentual a ser utilizado, que está vinculado às taxas flutuantes de mercado e ao arbítrio do credor, em ofensa aos artigos 115 do Código Civil, 47 e 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, devendo incidir o INPC" - (TAPR, 3ª CC, Ac. 15894, Rel. Valter Ressel. j. 06.08.2002). 3."Embora aplicáveis os preceitos do Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias, inclusive no que se refere aos títulos de crédito rurais, no que refere à multa contratual prevalece a regra especifica contida no art. 71 do decreto-lei n 167/67, que não apresenta conflito ou incompatibilidade com o art. 52, 2, do CDC, posto que se trata de regramento de matéria específica, não modificada e nem revogada, ainda que, tacitamente, pelo Código consumerista. exegese do art. 2 da lei de introdução ao Código Civil" (5ª C. Cív., ac. 13382, Rel. Juiz Augusto Lopes Côrtes, DJE de 17 .05.02).RECURSO ADESIVO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE NORMATIVO ESPECÍFICO EDITADO PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL QUE LIMITARIA A TAXA DE JUROS EM 8,75%. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO RECORRENTE E JUROS PACTUADOS QUE NÃO ULTRAPASSARAM O PATAMAR DE 12% AO ANO. RECURSO DESPROVIDO. "Nas cédulas de crédito rural, industrial ou comercial, os juros estão limitados a 12% ao ano, desde que não haja prova de autorização pelo Conselho Monetário Nacional ao credor para que este possa exceder o limite previsto"- (Enunciado nº 08, GETAPR). (TJ-PR - AC: 2529095 PR Apelação Cível - 0252909-5, Relator: José Mauricio Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 28/06/2004, Segunda Câmara Cível (extinto TA), Data de Publicação: 20/08/2004 DJ: 6690). Desta forma, não há qualquer ilegalidade no tocante à taxa de juros aplicada no contrato em discussão, sendo improcedente a demanda neste ponto. d) Da Capitalização Mensal de Juros (anatocismo) Quanto à capitalização de juros, por igual modo, não subsiste qualquer ilegalidade ou abusividade, porquanto, em se tratando de cédula de crédito rural, resulta possibilitada a capitalização mensal dos juros, desde que pactuada pelas partes, o que, ocorreu no caso em tela, conforme cláusula de encargos legais da cédula rural pignoratícia objeto da demanda (item A, fl. 10). Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-Lei n. 167 /67 e Decreto-Lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00). Pacificada tal questão pela Súmula 93, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A legislação sobre cédulas de crédito, rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização mensal de juros". Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA. JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de cédula de crédito rural, admitida a capitalização mensal dos juros, desde que ajustada pelas partes, ademais, pacífico o tema pela Súmula 93, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A legislação sobre cédulas de crédito, rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização mensal de juros. Ajustada contraprestação em quantia certa, em dinheiro, não há como obrigar a instituição bancária aceitar bem de natureza diversa do contrato, ainda que mais valioso, a teor do art. 313, do Código Civil Não restando evidenciada em primeira instância qualquer ilegalidade quanto aos encargos contratados pelas partes, permanecendo o valor da prestação objeto do contrato, nada impede a inscrição do nome do Agravante nos órgãos de proteção ao crédito pois, embora objeto de discussão judicial algumas cláusulas contratuais, até então não demonstrada qualquer irregularidade a obstar o direito do credor de negativar o nome do devedor. Agravo Regimental desprovido. (TJ-AC - AG: 4694 AC 2009.004694-8/0001.00, Relator: Desª. Eva Evangelista, Data de Julgamento: 19/01/2010, Câmara Cível); PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA. JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de cédula de crédito rural, admitida a capitalização mensal dos juros, desde que ajustada pelas partes, ademais, pacífico o tema pela Súmula 93, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A legislação sobre cédulas de crédito, rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização mensal de juros. Ajustada contraprestação em quantia certa, em dinheiro, não há como obrigar a instituição bancária aceitar bem de natureza diversa do contrato, ainda que mais valioso, a teor do art. 313, do Código Civil Não restando evidenciada em primeira instância qualquer ilegalidade quanto aos encargos contratados pelas partes, permanecendo o valor da prestação objeto do contrato, nada impede a inscrição do nome do Agravante nos órgãos de proteção ao crédito pois, embora objeto de discussão judicial algumas cláusulas contratuais, até então não demonstrada qualquer irregularidade a obstar o direito do credor de negativar o nome do devedor. Agravo Regimental desprovido. (TJAC - AG: 20090046948000100 AC 2009.004694-8/0001.00, Relator: Desª. Eva Evangelista, Data de Julgamento: 19/01/2010, Câmara Cível); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.- A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-Lei n. 167/67 e Decreto-Lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00). 2.- Não há que se falar em sucumbência integral do Banco, uma vez que o autor da ação de repetição de indébito ficou vencido em relação ao pedido de afastamento da capitalização mensal dos juros, devendo ser mantida a decisão que determinou a distribuição dos ônus da sucumbência na proporção em que vencidas as partes. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1333634 MS 2012/0143570-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 20/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2014). Portanto, pactuada a capitalização e havendo previsão legal para sua incidência, não há qualquer abusividade na capitalização de juros praticada pelo banco autor. e) Da ilegalidade da comissão de permanência Apesar da mais recente posição adotada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, estabeleça previsibilidade e limite para a cobrança da chamada comissão de permanência, não mais restringida pelo novo Código Civil (2002), por outro lado não tem se admitido a cobrança dessa verba quando o título em trato for cédula de crédito rural, comercial ou industrial porquanto os mesmos estariam sob regime de lei especial sem qualquer previsão a respaldá-la. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. RESP. CÉDULA RURAL. NOTA DE CRÉDITO RURAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INADMISSÍVEL. PRECEDENTES. - NÃO É LÍCITA A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. (AGRG NO RESP 494.235/ MS, REL. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 18.05.2004, DJ 07.06.2004 P. 219) "5. INDEVIDA É A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO."(RESP 299.435/ MT, REL. MINISTRO BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 28.09.2004, DJ 13.12.2004 P. 362) CIVIL - JUROS REMUNERATÓRIOS -LIMITAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL -MULTA - REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS - 2 - O DECRETO-LEI Nº 413/69, LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, NÃO ADMITE A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PARA A CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL, [...], NÃO DEVENDO SER CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULA 30/STJ) E NEM COM JUROS REMUNERATÓRIOS, CALCULADA PELA TAXA MÉDIA DOS JUROS DE MERCADO, APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, TENDO COMO LIMITE MÁXIMO A TAXA DO CONTRATO. 6 - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (STJ - RESP 409424 - RS - REL. MIN. FERNANDO GONÇALVES - DJU 04.08.2003 - P. 00309). Segundo nosso Tribunal de Justiça: APELAÇÃO 1. MORA CARACTERIZADA. 2. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 3. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA 4. PREQUESTIONAMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MODIFICADOS. 1. A mora somente é descaracterizada quando ocorre cobrança de encargos remuneratórios ilegais. Estando ela evidenciada, legitima a pretensão do credor em inscrever os devedores nos cadastros restritivos ao crédito. o cálculo da dívida estavam avençados no contrato, os juros de mora devem, com efeito, incidir desde o vencimento das parcelas, conforme prescrição do art.

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