registro por instância superior (art. 16-A da Lei n.º 9.504/1997).
As regras referentes ao prazo de substituição de candidatos foram estabelecidas com a antecedência necessária, constantes da Lei n.º 9.504/1997 e da Resolução TSE n.º 23.455/2015, não sendo possível aos participantes no pleito alegarem o desconhecimento da legislação eleitoral pertinente.
Considerando que, em se tratando do art. 41-A da Lei n.º 9.504/1997, as penalidades de multa e cassação são cumulativas, diversamente do caso das condutas vedadas, mas devendo ser aplicada apenas a sanção de multa se não houver registro a ser cassado, porque já ultrapassada a eleição, e nem diploma, ante a não eleição, incide, assim, a inelegibilidade de que trata a hipótese inserta na alínea j do inciso I do art. 1.º da Lei Complementar n.º 64/1990