Página 662 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Março de 2017

processual. Impõe-se a extinção, sem resolução do mérito. É circunstância que se o caso, atinge o processo de execução. ISTO POSTO e considerando tudo o mais que dos autos constam JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC. Custas pela parte autora. Sem honorários, porque não houve intervenção de parte contrária. Decorridos, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as providências legais.P R I C - ADV: BENNER RODRIGO MARQUES BATISTA (OAB 321608/SP)

Processo 101XXXX-38.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO S/A - Fls. 49: Ao que parece, faltou leitura atenta dos autos, porque não vejo comprovante de determinação eletrônica de bloqueio, por meio do sistema BACENJUD 2.0.Em que pese tenha sido postulada a medida a fls. 32/37; em seguida, o exequente pediu o arquivamento o feito (fls. 39) e, logo em seguida, noticiou a composição extrajudicial (fls. 40/41).Portanto, sequer houve deferimento do pedido.Tampouco consta dos autos o usual comprovante de depósito judicial, enviado ao ofício que serve esta 34ª Vara Cível Central, quando a instituição financeira que mantém a conta bloqueada transfere o dinheiro para conta de depósito à disposição deste Juízo.A título de colaboração, vale mencionar a possibilidade de o requerente estar a se referir a determinação emanada de outro juízo.Nesse panorama, nada há a deliberar, exceto seja certificado o trânsito em julgado da sentença de fls. 47.Nada mais sendo requerido no prazo de cinco dias, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe.Intime-se.São Paulo, 07 de dezembro de 2016. - ADV: SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)

Processo 101XXXX-38.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO S/A - “Fls. 49: Ao que parece, faltou leitura atenta dos autos, porque não vejo comprovante de determinação eletrônica de bloqueio, por meio do sistema BACENJUD 2.0. Em que pese tenha sido postulada a medida a fls. 32/37; em seguida, o exequente pediu o arquivamento o feito (fls. 39) e, logo em seguida, noticiou a composição extrajudicial (fls. 40/41). Portanto, sequer houve deferimento do pedido. Tampouco consta dos autos o usual comprovante de depósito judicial, enviado ao ofício que serve esta 34ª Vara Cível Central, quando a instituição financeira que mantém a conta bloqueada transfere o dinheiro para conta de depósito à disposição deste Juízo. A título de colaboração, vale mencionar a possibilidade de o requerente estar a se referir a determinação emanada de outro juízo. Nesse panorama, nada há a deliberar, exceto seja certificado o trânsito em julgado da sentença de fls. 47. Nada mais sendo requerido no prazo de cinco dias, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe. Intime-se”. - ADV: SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)

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