ção imediata confunde-se com o mérito da demanda, pois os fatos elencados inicialmente fundamentam o dano moral pretendido e assim determino, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE) considerando tais argumentos e fundamentos por hora verifico presente os requisitos, fumus boni iuris e o periculum in mora, para fins de em sede de tutela de urgência determinar a intimação da reclamada para fins de proibição e abster-se de realizar comentários ou qualquer ato e fato a terceiros, também publicamente que relacione o nome do requerente, Vereador Josandro Barbosa Cavalcante, até ulterior decisão. Por tais fundamentos, diante do quadro que se apresenta e documentação apresentada pelo reclamante, com fundamento nos artigos 1º, 2º, 6º da Lei 9099/95 e na Constituição Federal de 1988, defiro em parte o pedido de tutela de urgência para determinar a intimação da reclamada para fins de proibição e abster-se de realizar comentários ou qualquer ato e fato a terceiros que relacione o nome do requerente, Vereador Josandro Barbosa Cavalcante, sob pena de aplicação de multa não inferior a R$ 500,00 (Quinhentos Reais), por ato de descumprimento até ulterior decisão. Cite-se a reclamada por oficial de Justiça. Desde logo determino a designação de audiência de conciliação com as cautelas de praxe. Intime-se as partes para tomar ciência da presente decisão. Publique-se, Intimem-se, Cumpra-se. Sena Madureira-(AC), 21 de março de 2017. Rafael Teixeira Sousa Juiz Leigo Andréa da Silva Brito Juíza de Direito FICA O AUTOR INITMADO PARA COMPARECER NA AUDIENCIA DESIGNADA: Conciliação Data: 24/04/2017 Hora 15:30 Local: Sala 01 - Conciliação Situacão: Pendente
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0101/2017