concessão do benefício em questão, com fundamento na alteração da situação fática, não se podendo objetar a existência de coisa julgada material, pois estaria a parte, nesse caso, amparada pela disposição contida no artigo 471, I, do CPC”.
5. Pedido inadmitido na origem, com agravo na forma do RITNU.
6. O relator da origem reconheceu a perempção por entender que a parte autora pretende rediscutir o mesmo objeto de processos pretéritos.