Página 2058 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 24 de Março de 2017

concessão do benefício em questão, com fundamento na alteração da situação fática, não se podendo objetar a existência de coisa julgada material, pois estaria a parte, nesse caso, amparada pela disposição contida no artigo 471, I, do CPC”.

5. Pedido inadmitido na origem, com agravo na forma do RITNU.

6. O relator da origem reconheceu a perempção por entender que a parte autora pretende rediscutir o mesmo objeto de processos pretéritos.

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