Página 807 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 24 de Março de 2017

DE AUTORIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Não se caracteriza contrariedade ao art. 155 do Código de Processo Penal pois, como visto, a impronúncia foi fundamentada na ausência tanto de provas judicializadas quanto de indícios apurados em fase de instrução acerca da autoria do delito. II. Recurso desprovido (REsp 1181566/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 09/03/2011). PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. PRETENDIDA REFORMA. ANÁLISE DE PROVA. INCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. Em juízo preambular, não se exige prova cabal da autoria, sendo permitido ao magistrado realizar um cotejo dos fatos e das provas trazidas aos autos e, assim, manifestar-se acerca da existência de materialidade e indícios de autoria. 2. No caso, a decisão de impronúncia, mantida pelo Tribunal a quo, foi proferida com estrita observância da norma processual. Está fundamentada na ausência de elementos suficientes para pronunciar o réu, uma vez que a exordial acusatória está baseada, tão só, na palavra de testemunha que afirma ter reconhecido unicamente a voz do acusado. 3. Induvidoso que para se chegar a conclusão diversa do posicionamento adotado pela Corte de origem se faz necessária a incursão na matéria fática-probatória dos autos, medida vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 4. Recurso a que se nega provimento. (REsp 738.292/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 29/03/2010, REPDJe 19/04/2010). Do TJRS, alinho recente julgado, adequado espécie: Ementa: APELAÇÃO CRIME. JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INCONFORMIDADE MINISTERIAL. PEDIDO DE PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Muito embora o art. 155 do CPP possa ser relativizado em se tratando de decisão de pronúncia, negar-lhe vigência é inviável, cumprindo observar sua essência. Nesse passo, sendo inquestionável que a ausência de prova judicial enfraquece a acusação, é necessário que os elementos da fase persecutória mostrem-se sólidos o suficiente para, sozinhos, fundamentar a decisão de pronúncia. Caso concreto, porém, em que os indícios do inquérito, além de isolados, são absolutamente contraditórios e variados acerca da autoria, de modo que não servem para, por si sós, sustentar a submissão do réu a julgamento. Não se está a tratar de mera prova controvertida, que sabidamente é suficiente para ensejar a pronúncia, mas sim de prova inexistente e indícios absolutamente contraditórios, portanto frágeis demais. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Crime Nº 70072234149, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 23/02/2017). Ementa: APELAÇÃO-CRIME. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE ACUSAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 406, § 2º, do Código de Processo Penal, nos processos de competência do Tribunal do Júri, havendo necessidade de oitiva de testemunhas de acusação, elas deverão ser arroladas na exordial acusatória. Indeferimento de pedido de oitiva de testemunhas formulado à destempo, em audiência de instrução, que não caracteriza cerceamento de acusação ou viola os princípios do devido processo legal e do contraditório. 2. Na hipótese, a prova acusatória colhida no inquérito policial, além de apresentar inconsistências que retiram sua credibilidade, entra em notória contradição com a colhida em juízo. Ante a ausência de indícios suficientes da autoria, a impronúncia mostra-se justificada. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO MINISTERIAL DESPROVIDA. (Apelação Crime Nº 70067070706, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 24/08/2016). Ementa: APELAÇÃO CRIME. JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INCONFORMIDADE MINISTERIAL. PEDIDO DE PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Muito embora o art. 155 do CPP possa ser relativizado em se tratando de decisão de pronúncia, negar-lhe vigência é inviável, cumprindo observar sua essência. Nesse passo, sendo inquestionável que a ausência de prova judicial enfraquece a acusação, é necessário que os elementos da fase persecutória mostrem-se sólidos o suficiente para, sozinhos, fundamentar a decisão de pronúncia. Caso concreto, porém, em que os indícios do inquérito, além de isolados, são absolutamente contraditórios e variados acerca da autoria, de modo que não servem para, por si sós, sustentar a submissão dos réus a julgamento. Não se está a tratar de mera prova controvertida, que sabidamente é suficiente para ensejar a pronúncia, mas sim de prova inexistente e indícios absolutamente contraditórios, portanto frágeis demais. APELO DESPROVIDO, POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70065644577, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 13/08/2015). Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. Nas palavras da sentenciante, conforme se depreende dos autos, o único indício de autoria refere-se ao relato de uma testemunha que, somente, ouviu comentários, acerca da autoria do crime, imputada ao denunciado, inclusive, sem indicar a origem destes comentários. E tal declaração não pôde ser confirmada em Juízo, pois não mais localizada, dita testemunha, enquanto o réu nega a prática do crime. Com efeito, em que pese a dúvida, nesta fase processual, milite em favor da sociedade, pelo princípio do in dubio pro societate, os indícios de autoria não podem ser frágeis e duvidosos, a tal ponto, como ocorre no caso em tela... Ademais, impende ainda ressaltar que, na espécie, havia referências também a `Buda, `Mano e `Gervásio, como sendo um deles o possível autor do homicídio de `Goga, ou seja, Evaldo. Logo, os indicativos de autoria quanto à Cara Suja réu - restaram sem o aporte de efetiva consistência, que é o que vai configurar o enunciado contido no artigo 408 do CPP, com vistas à pronúncia. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70018980698, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em 06/09/2007). O princípio in dubio pro societate não pode ser alçado à condição de aplicabilidade obrigatória, cogente. Há que ser aplicado com segurança, no espectro da razoabilidade, de modo a não se transmudar em ato de força, de arbítrio judicial, afrontoso a Sistema Processual e Constitucional pátrio. Neste sentido, colaciono julgado do TJRN que bem ilustra a necessidade de se impor limites ao elastério da expressão indícios de autoria ou participação, de modo a não varrer do ordenamento a hipótese de impronúncia, reservada a hipóteses como esta ora sob julgamento, em que desértico o processo de provas, ainda que indiciárias e tênues que autorizem a submissão de qualquer dos acusados a Júri Popular. EMENTA : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PROVA DA MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA. MANUTENÇÃO. PROVA DA AUTORIA BASEADA EM DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS QUE NÃO PRESENCIARAM O CRIME, INCONSISTENTES, VAGOS E INCONCLUSIVOS. FRAGILIDADE DAS PROVAS QUE SUSTENTAM A AUTORIA DELITIVA NA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 414, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. EMENTA: PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA MANTIDA. É evidente que, para se pronunciar alguém, a lei não exige, como ocorre na condenação, uma prova forte sobre a existência do crime e de seu autor. Contudo, ao falar em indícios, a lei penal destaca que eles deverão ser suficientes, indicando que devem estar entre o bom e o sofrível ou que sejam numerosos, consideráveis, hábeis ou, ainda, que seja o

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