Página 597 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Março de 2017

- Roberto Goncalves La Laina - Flora Maria Borelli Gonçalves - Vistos.Considerando o depósito das chaves pelo requerido, determino por ora que a Serventia autorize a retirada pelo autor para as providências que julgar necessárias quanto ao imóvel. Certificado o levantamento das chaves tornem conclusos para demais deliberações.Intime-se. - ADV: CARLA DE CAMILO BRUNI (OAB 149703/SP)

Processo 111XXXX-78.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Rubens Gomes José - Sul Améirca Seguro Saúde S/A - - Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. - Vistos.01. Fls. 314/318: ciência à ré.02. No mais, diante dos exposto junto às fls. 319/321, concedo às rés o prazo de 05 dias para manifestarem-se regularizando-se o quanto necessário com relação ao plano de saúde do autor.Int. - ADV: ANDREA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 320234/SP), RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB 364359/SP), JOÃO ANTONIO RAMALHO JUNIOR (OAB 203560/SP), RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB 24308/BA)

Processo 111XXXX-41.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Corretagem - Sergio Roberto Vieira Junior - - Ketlin Assumpção - Investimentos Imobiliários Ltda - Vistos.Trata-se de ação ajuizada por SÉRGIO ROBERTO VIEIRA JUNIOR e KETLIN ASSUMPÇÃO em face deHESA 48 - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.Em apertada síntese, os autores alegam que celebraram instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel, tendo realizado o pagamento de valores a título de comissão de corretagem e serviço de assessoria técnico imobiliária (SATI), aduz que não é sua a responsabilidade de arcar com estes valores, razão pela qual deve ser ressarcido; quanto à taxa SATI aduz que ser a mesma ilegal, não podendo lhe ser imposto referido serviço que não fora contratado. Requer, desta forma, a restituição de todos os valores arcados a título de comissão de corretagem e serviço de assessoria técnico imobiliária SATI.Devidamente citada a ré ofereceu contestação alegando, em síntese, necessidade de suspensão do feito, ilegitimidade passiva, prescrição, e legalidade das cobranças. Requer, ao final, a improcedência da demanda.Apresentada réplica.Suspenso o feito em virtude da matéria objeto da demanda estar afeta a REsp nº 1551956 a ser julgado em sede de recurso repetitivo, diante de determinação em sede da Cautelar nº 25.323. Já havendo referido recurso sido julgado, passo ao julgamento do feito.É o relatório.Fundamento e decido.Não há necessidade da produção de outras provas, motivo pelo qual o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva para que a ré responda acerca dos valores pagos pela autora a título de comissão de corretagem e taxa SATI, eis que apesar dos valores haverem sido pagos a pessoa diversa, como comprova o recibo de fl. 58, certo é que o princípio da solidariedade imposto à cadeia de fornecedores no Código de Defesa do Consumidor (artigo 7º, § único e artigo 25, § 1º), acaba por conglomerar todos os participantes desta; tendo sido, ainda, firmada tese neste mesmo sentido nos REsp’s nº 1551951 e 1551968, julgados em sede de recurso repetitivo.Não obstante a isto, certo é que o pleito com relação à declaração de nulidade e devolução de valores encontra-se prescrito, com única exceção ao cheque emitido em favor da empresa Elite e compensado na data de 26/12/2012 no valor de R$ 779,25.No julgamento do REsp nº 1551956/SP, ocorrido em sede de recurso repetitivo, decidiu-se que incide, no caso, a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC.O documento de fl. 58 demonstra que os valores pagos pelos autores a título de comissão de corretagem e Taxa SATI foram todos pagos até a data de 27/08/2012, com exceção do valor acima indicado.Sendo assim, a propositura da demanda, a fim de que a pretensão autoral não restasse prescrita, teria que ocorrer até a data de 03/05/2015; não obstante a isto, a propositura se dera em momento posterior, qual seja, em 04/11/2015, restando, desta forma, caracterizada a prescrição.Com relação ao único valor não incluído na prescrição, e que diz respeito à comissão de corretagem no valor de R$ 779,25, com relação à possibilidade de assunção da dívida relativa à comissão de corretagem pelo consumidor, o acórdão supra citado evidenciou que “a prática comercial tem evidenciado que as incorporadoras têm efetivamente transferido, expressa ou implicitamente, esse custo para o Consumidor”, por inúmeras razões.Observa o acórdão, ainda, que não há que se falar em qualquer ocorrência de venda casada, devendo esta decisão estender-se a este processo, pois o que ocorre é unicamente a terceirização da atividade de comercialização das unidades para profissionais do setor, concentrando-se a incorporadora na sua atividade de construção de imóveis.Atenta-se, outrossim, ao fato de que as vantagens obtidas pelas incorporadoras com a terceirização do serviço “não causam prejuízo econômico para os consumidores, pois o custo da corretagem, mesmo nos contratos entre particulares, é normalmente suportado pelo comprador, seja embutido no preço, seja destacado deste.”A questão pontual no caso, e que deve ser observada para o deslinde desta demanda resume-se, assim, ao dever de informações imposto ao fornecedor, o qual é extraído dos arts. 31, 46 e 52 do CDC, sendo este consectário lógico do princípio da boa-fé objetiva (arts. 422 do CC, e 4º, II, do CDC); havendo necessidade de clareza e transparência na previsão contratual acerca da transferência para o comprador ou promitente-comprador (consumidor) do dever de pagar a comissão de corretagem.Estipula o acórdão que “para cumprir essa obrigação, deve a incorporadora informar ao consumidor, até o momento celebração do contrato de promessa de compra e venda, o preço total de aquisição da unidade imobiliária, especificando o valor da comissão de corretagem, ainda que esta venha a ser paga destacadamente.” Não ocorrendo referido dever quando o consumidor vem a tomar conhecimento acerca do custo adicional da comissão de corretagem apenas após a celebração do contrato, no momento do pagamento do sinal.Estipula o recurso repetitivo que o efeito da violação a este dever de informação é o direito do consumidor exigir o cumprimento da proposta pelo preço ofertado, não sendo admitida a cobrança apartada da comissão de corretagem. No caso, já havendo sido pago o valor da corretagem, o direito de cobrar sua restituição.No caso, observa-se do contrato entabulado entre as partes em 31/03/2012 (fls. 13 e ss), que às fls. 14/15 consta indicação do valor do contrato, assim como a forma de pagamento do mesmo; sendo certo que não há qualquer especificação dos valores pagos a título de comissão de corretagem neste quadro financeiro constante do contrato.Sendo assim, em que pese não possa se falar na existência de venda casada dos trabalhos prestados pelo corretor, e haver a efetiva possibilidade do fornecedor (incorporadora) repassar ao consumidor a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem, certo é que o contrato objeto da demanda, não prestou as informações necessárias no sentido de indicar a responsabilidade do autor ao pagamento da comissão de corretagem, assim como indicar no mesmo os valores relativos a esta cobrança.Razão pela qual a quantia originária de R$ 779,25 deverá ser ressarcida aos autores pela ré.Havendo sido acolhido em mínima parte o pleito inicial, o autor arcará com o ônus sucumbencial. Não obstante a isto, seria um verdadeiro absurdo a fixação de honorários advocatícios à parte contrária no patamar mínimo de 10% sobre o valor da causa, posto que a atuação do patrono do réu foi ínfima, não havendo ocorrido instrução probatória, sob pena de significar enriquecimento sem causa.Ora se o Código de Processo Civil permite que os limites percentuais sejam alterados a critério do juiz em causas cujo valor seja ínfimo como forma de tornar justa a remuneração do advogado em razão do trabalho realizado, nada impede que o faça de forma contrária, sopesando sua atuação no caso concreto e imposto a justa remuneração.Assim, fixo os honorários a serem pagos pelos embargantes no importe de R$ 400,00.Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido autoral para condenar a ré à devolução da parcela de valor de R$ 779,25 pagos pelos autores a título de comissão de corretagem, com correção monetário pela Tabela do Tribunal de Justiça e juros de mora de 01% ao mês, ambos a contar desde a data da compensação do cheque, qual seja, 26/12/2012. Diante da sucumbência na maior parte dos autos, condeno os autores, solidariamente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao patrono da parte contrária no importe, por equidade, de R$ 400,00.P.I.C. - ADV: MARCIO BERNARDES (OAB 242633/SP), MARCELO ROITMAN (OAB

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