Página 3957 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Março de 2017

2006, objetivando compelir o requerido a assegurar a permanência de professores auxiliares em sala de aula na unidade escolar municipal frequentada pelos assistidos, que apresentam necessidades especiais. Afirma que a educação para o aluno com deficiência requer um sistema educacional inclusivo que envolva equipamentos e materiais adaptados, planejamento pedagógico específico e professores capacitados, além do que as escolas devem estar preparadas para receber e atender os alunos especiais, incluindo professor auxiliar que deve desenvolver tarefas não afetas ao profissional cuidador. Sustenta que, em Valinhos, foi suspenso, no ano de 2016, o acompanhamento por professor auxiliar que antes era prestado na rede pública municipal, o que acarretou prejuízos aos assistidos, que apresentam deficiências e necessitam frequentar a escola como alunos de inclusão com a ajuda de professor auxiliar, sem o qual não poderão desenvolver o seu potencial. Acrescenta que o auxílio de cuidador e o Atendimento Educacional Especializado (AEE) prestado no contra-turno escolar por convênio junto a APAE não são suficientes para assegurar o desenvolvimento dos alunos, sendo necessário adoção de medidas individualizadas que favoreçam o desenvolvimento acadêmico e social, bem como a permanência na escola.A Procuradoria do Município de Valinhos manifestouse previamente à apreciação da liminar. Em preliminar, argui a vedação legal à concessão de liminar contra o Poder Público que esgote o objeto da ação e, no mérito, sustenta que o serviço de educação a crianças com necessidades especiais é assegurado pelo Município, não havendo amparo legal em se obrigar à permanência de um professor auxiliar. A título eventual, requer prazo não inferior a 90 dias para cumprimento da liminar, com fixação de astreintes em valor módico (fls. 71/75).O pedido de liminar foi indeferido (fls. 80/81).A Municipalidade requerida apresentou contestação, na qual reitera a inexistência de disposição legal expressa quanto à obrigatoriedade de professor auxiliar em sala de aula. Sustenta que o serviço de cuidadores para alunos com necessidades especiais da rede municipal de ensino é prestado pela Associação Educacional da Juventude, que venceu licitação e foi contratada. Acrescenta que o atendimento especializado também é oferecido pela instituição APAE, frequentada pelos assistidos no contra-turno do ensino regular de forma a obter escolarização complementar (fls. 87/89).Houve réplica (fls. 159/176).É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.A questão controvertida envolve a obrigatoriedade de permanência de professor auxiliar em sala de aula na rede municipal de ensino para assegurar a permanência na escola regular e o pleno desenvolvimento educacional dos assistidos, que são crianças com deficiência. Não havendo necessidade de dilação probatória, é caso de julgamento antecipado da lide.O artigo da Constituição Federal erigiu o direito à educação à categoria de direito social e, no artigo 208, inciso III, estabeleceu que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de “atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”. Por sua vez, o art. 227, § 1º, da CF, dispõe que “o Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo aos seguintes preceitos: II - criação de programas de prevenção de atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial e mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos”. No mesmo sentido, dispõe o art. 239, § 2º, da Constituição do Estado de São Paulo, quanto ao dever do Poder Público oferecer atendimento especializado aos portadores de deficiências, preferencialmente na rede regular de ensino. Da mesma forma, o art. da Lei nº 7.853/89, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social, estabelece que incumbe ao Poder Público assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos, inclusive na área da educação. A referida Lei é regulamentada pelo Decreto nº 3.298/99, cujo artigo 29 prescreve: “as escolas e instituições de educação profissional oferecerão, se necessário, serviços de apoio especializado para atender às peculiaridades da pessoa portadora de deficiência, tais como: omissis. II capacitação dos recursos humanos: professores, instrutores e profissionais especializados”. Por sua vez, o art. 1º, inciso VI, do Decreto nº 7.611, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a educação especial e o atendimento educacional especializado, cujo público alvo são as “pessoas com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades ou superdotação” (§ 1º), estabelece que a educação especial será efetivado mediante “adoção de medidas de apoio individualizadas e efetivas, em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena”.No mesmo sentido, a Lei nº 13.146/15, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, proclama no art. 28 que “Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: ... XVIII a oferta de profissionais de apoio escolar”. O profissional de apoio escolar é a “pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas” (art. 3º, XIII). Cumpre ressaltar que o art. 237, inciso XII, da Lei Orgânica do Município de Valinhos, também reza que o Município garantirá o “atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, na rede escolar municipal”. As referidas normas possuem eficácia plena, haja vista que os dispositivos em conjunto estabelecem todos os requisitos fáticos para sua completa execução, não havendo necessidade de regulamentação da matéria por legislação complementar. Com relação ao dever do Município, segundo o art. 211 e § 2º da Constituição Federal, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração os seus sistemas de ensino, sendo que os Municípios atuarão com prioridade no ensino fundamental e na educação infantil. No mesmo sentido, prescreve o artigo 240 da Constituição do Estado de São Paulo.A diretriz de municipalização no atendimento às crianças nos serviços de educação infantil também é estabelecida pelo artigo 88, inciso I, da Lei nº 8.069/90 e pelo artigo 11, inciso V, da Lei nº 9.394/96, que regulamenta as diretrizes e bases da educação nacional. Em suma, o ordenamento jurídico é bastante claro ao estabelecer a obrigação do Município assegurar o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência preferencialmente na rede escolar municipal.No caso vertente, é fato incontroverso que as crianças com deficiência recebem o auxílio em sala de aula de profissional de apoio (cuidador), encarregado de prestar auxílio em tarefas não pedagógicas, ou seja, o cuidador zela pelos cuidados físicos dos menores nas ações rotineiras, tais como alimentação, higiene e outros. Os serviços de profissionais de apoio escolar são prestados pela Administração Pública Indireta, por meio da Associação Educacional da Juventude, contratada pela Prefeitura Municipal após regular procedimento de licitação, segundo informado em contestação. O atendimento educacional especializado é oferecido pelo Município, que firmou convênio com a instituição APAE para oferecer orientações ao professor da sala regular que atende os alunos quanto ao trabalho pedagógico a ser desenvolvido, segundo informações da Secretaria Municipal de Educação. A instituição de ensino especial desenvolve o trabalho em salas de recursos multifuncionais no contra-turno do ensino regular, conforme dispõe o Decreto nº 7.611/2011, que regulamenta o Atendimento Educacional Especializado (AEE) (fls. 48). Em suma, os alunos com necessidades especiais são acompanhados no contra-turno escolar por instituição especializada (APAE), que orienta os professores da sala regular de modo específico sobre o desenvolvimento pedagógico de cada aluno especial. Os alunos especiais também recebem o atendimento de profissional de apoio (cuidador) quanto às necessidades não pedagógicas. Trata-se de medidas individualizadas adequadas para maximizar o desenvolvimento acadêmico e social, bem como a permanência na escola, conforme exigido pelo art. 41, inciso V, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Não restam dúvidas de que a permanência de professor auxiliar em sala de aula favorece o aluno especial, efetivando-se integralmente a exigência legal de adoção de

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