Página 129 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 27 de Março de 2017

empreenderam fuga após a ordem de parada.Disse que, em determinado momento, o acusado que estava no carona se desfez de um objeto, sendo deixado um policial no local para procurar. Após os denunciados pararem, realizaram a abordagem e voltaram ao local onde havia sido jogado o objeto, o qual foi encontrado e constatado se tratar de substância aparentemente entorpecente.A testemunha explicou que o acusado que estava pilotando a moto informou que tentou fugir em razão do receio de ser preso pelo fato do carona estar transportando entorpecente.Como se observa, o acusado Ruan nega a propriedade e diz que não tinha conhecimento do entorpecente. Por outro lado, o acusado Lucas confessa ser o proprietário, porém, explica que seria utilizada para consumo próprio, além de que Ruan não teria qualquer relação com esta droga.Dessa feita, no caso em análise, a versão sustentada pelo réu Lucas, de que a droga apreendida era para seu consumo próprio, se mostra duvidosa e isolada nos autos, carecendo de qualquer sustento fático probatório.Além disso, no momento em que os denunciados tentavam fugir da guarnição policial, Lucas, que estava no carona da motocicleta, descartou o invólucro contendo a porção de cocaína.Não bastasse, Lucas informa que pagou R$ 400,00 pela porção da droga e que iria dividi-la com alguns amigos, versão essa sustentada como forma de se esquivar pela considerável quantidade de cocaína apreendida, pois o mesmo não conseguiria consumi-la sozinho.Ademais, o fato de o acusado ser usuário de drogas não é suficiente para afastar a caracterização do crime de tráfico, especialmente quando as circunstâncias no caso concreto são típicas de mercancia ilícita.Registre-se, ainda, que para a configuração do delito de tráfico não é necessário que o agente seja flagranteado comercializando droga. Basta que as circunstâncias revelem a FINALIDADE mercantil, exatamente como ocorre no caso em análise.Em relação ao réu Ruan, em que pese ser o piloto da motocicleta, não há nos autos elementos probatórios que confirmem sua participação na mercancia ilícita, de modo que sua absolvição é a medida que se impõe.Desse modo, em relação ao acusado Lucas, comprovada a conduta imputada e considerando, sobretudo, a forma em que se deu a abordagem, a quantidade de droga apreendida e as demais circunstâncias da prisão, concluo que estão presentes os elementos do tipo previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º Lei 11.343/06.III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, por consequência, CONDENO Lucas Galletti Frazão, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, e ABSOLVO Ruan Lima Soares, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP.Passo a dosar a pena. O réu tem 20 anos, disse estar desempregado e não registra antecedentes.Assim, considerando as circunstâncias judiciais ditadas pelo artigo 59 e 68 do Código Penal, atendendo à culpabilidade (o réu tinha plena consciência da ilicitude do seu ato, acentuada pelo fato de cometer crime assemelhado a hediondo); os antecedentes (há registro); à conduta social (é pouco recomendável, pois, relegou os bons princípios morais e legais, optando por viver na senda do crime); aos motivos (considerando as peculiaridades do caso concreto, os motivos são inerentes ao crime, conforme já decidiu o STF ao julgar o HC n º 107.532 - lucro fácil e imediato em detrimento da saúde pública); as demais circunstâncias judiciais integram a própria tipicidade do delito; consequências do crime (conforme já decidiu o STF ao julgar o HC nº 107.605, o efeito disruptivo e desagregador da prática do tráfico de drogas, este associado a um mundo de violência, desespero e morte para as suas vítimas e para as comunidades afetadas, justifica tratamento jurídico mais rigoroso em relação aos agentesporelesresponsáveis.Assim,tambémvaloronegativamente esta circunstância judicial); comportamento da vítima (a vítima não incentivou nem contribuiu para a prática do crime, contrariamente, exige pronta e exemplar punição).E mais, atento ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas que dispõe que a natureza e a quantidade da substância entorpecente devem influenciar na fixação da pena, e considerando os antecedentes do acusado, fixo-lhe a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias multa.Deixo de aplicar a atenuante da menoridade, em razão de já ter fixado a pena base no mínimo legal, no termos da súmula 231, do STJ.Considerando que o réu é primário e não consta que se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa, nos termos do § 4º do art. 33, da Lei 11.343/06, reduzo a pena em 2/3 (dois terços), sendo tal patamar suficiente em razão das circunstâncias em que ocorreram os fatos, fixando-a em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias multa, cujo pagamento deverá ser feito em 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de inscrição em dívida ativa. Por não haver outras circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo. IV DISPOSIÇÕES FINAISO condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, com fundamento no art. 33, § 2º, c , do CP.Considerando o disposto na Resolução n.º 05 de 2012, do Senado Federal, de 15/02/2012, e ainda, as razões expostas quando do reconhecimento em favor do réu da circunstância legal específica prevista no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/06, defiro em favor do mesmo a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente a primeira na prestação de serviços à comunidade (art. 43, IV c/c 46) pelo tempo da condenação e a segunda na interdição temporária de direitos (arts. 43, V c/c 47 do CP), pelo mesmo período, cujas condições gerais serão oportunamente fixadas na audiência admonitória.Deixo de expedir alvará de soltura em virtude dos acusados terem respondido o processo em liberdade.Determino a incineração da droga.Isento das custas.Restitua-se os valores apreendidos à Ruan Lima Soares e a motocicleta Yamaha XTZ 250 Teneré, de cor cinza, placa NEH 7256, ao requerente dos autos em apenso. Cumpra-se as comunicações legais e demais providências de praxe, após, arquive-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de março de 2017.Arlen José Silva de Souza Juiz de Direito

Alexandre Marcel Silva

Escrivã Judicial

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