vigência da Lei nº 13.015/2014 e de acordo com o art. 1º do Ato SEGJUD.GP/TST nº 491/2014.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, em razão do disposto no art. 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
Encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade quanto à tempestividade (fls. 336 e 303), ao preparo e à regularidade de representação (fls. 74-76 e 77).