Página 2650 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 28 de Março de 2017

o valor da condenação, haja vista o não cumprimento do período de carência pela participação em cursos e estágios de formação e aperfeiçoamento de oficiais, originado por demissão de oficio em junho de 2013, por ter tomado posse em outro cargo público, civil, permanente.

A União alega, em síntese, que: i) o réu concluiu o Curso de Graduação da Escola Naval e Curso de Aperfeiçoamento de Submarinos para Oficiais (CASO), mas foi demitido do SAM, de ofício, a partir de 02 de julho de 2013, de acordo com a Portaria nº 464/MB, datada de 21.08.13, e desligado do SAM em 02/07/2013, pela Ordem de Serviço nº 121/14, em razão de ter tomado posse em cargo público permanente, conforme estabelece o art. 117 da Lei nº 6.880/80; ii) deve ao erário a quantia de R$427.482,98, cuja cobrança tem fundamento no artigo 116, inciso II e § 1º do Estatuto dos Militares; iii) o STF já se pronunciou a respeito da constitucionalidade desta indenização na ADI nº 1.626/DF, firmando o entendimento de que a cobrança não tem caráter de sanção, mas de ressarcimento ao erário do que foi gasto na formação do militar.Conclui que o dever de indenizar decorre do desligamento precoce do réu das Forças Armadas, sendo esta uma obrigação assumida quando este, de livre e espontânea vontade, manifestou a opção de participar dos cursos e estágios oferecidos pela Marinha. Juntou documentos (fls. 11/26) e planilha dos custos do curso de formação de oficiais (fls. 14/16).

Citado o réu contestou, sustentando a improcedência do pedido. Argui a inconstitucionalidade dos artigos 117 e 116, caput e inciso II (com redação dada pela Lei nº 9.297/96), da Lei 6.880/80, frente ao art. 42, § 3º da CRFB/88, com redação anterior a EC nº 18/1998; a inconstitucionalidade da cobrança do ensino público (ar. 206, IV, CF/88); e, por fim, a ausência de discriminação e comprovação do valor da indenização e da inclusão de valores que não se adéquam ao conceito de “despesas com a preparação e formação” (fls. 30/52).

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