Página 515 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 30 de Março de 2017

comportamento da vítima , fixo a pena-base no mínimo legal de reclusão de 01 (um) ano e 10 (dez) dias-multa, pena essa que deixo de atenuar, pela circunstância atenuante da confissão espontânea, previsto no art. 65, III, d, do código penal, por não poder ficar abaixo do mínimo legal ,pena essa que torno definitiva, à míngua de outras circunstâncias atenuantes e agravantes e causas de aumento e diminuição. Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento de pena, conforme o previsto no art. 33, § 2º, a, do código penal. Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, já que preenchidos os requisitos legais do art. 44, do Código Penal, sendo mais bem fixadas em futura audiência admonitória. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, pois já responde ao processo nessa situação, não sobrevindo motivos nem requisitos para a decretação da prisão preventiva, descritos no art. 312, do Código de Processo Penal. Pague o réu as custas. Após o trânsito em julgado para a acusação, venham-me os autos para análise da incidência da prescrição retroativa (art. 110, § 2º, do Código Penal). Barra do Corda, 25 de Junho de 2014.”Nada mais havendo a constar, o MM. Juiz mandou encerrar o presente termo que vai por todos assinados. Eu,___________ (ass:) Ivanilde Carvalho Sousa Garreto, Assessor Judicial, o digitei e subscrevi. Antonio Elias de Queiroga Filho Guaracy Martins FigueiredoJuiz de Direito Promotor de Justiça João Makson Bastos de Oliveira Defensor Público. SEDE DO JUÍZO : Avenida Missionário Perrin Smith, n.º 349, Bairro Vila Canadá. Dado e passado nesta cidade de Barra do Corda, aos 28de marçode 2017. Eu, José Américo Almeida Filho , Técnico Judiciário, que o digitei e conferi.

Juiz Antonio Elias de Queiroga Filho

Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda

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