Página 975 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 30 de Março de 2017

réu Luís Fernando também nega a autoria delitiva e afirma que não sabe quem teria roubado o celular da vítima Maria de Fátima, porém não soube explicar como seu nome foi envolvido no presente feito, pois sequer teria vindo a Morros com Clemilton. Por conseguinte, afirmou que, sem ler, assinou o termo de interrogatório na delegacia, retratando-se da confissão extrajudicial. Logo depois mudou o seu relato, disse que veio até Morros com Clemilton, mas não praticaram nenhum roubo. Assim, mais uma vez se constata que além de contraditórias, as versões apresentadas pelos réus destoam das demais provas colacionadas nos autos. VejamoSA vítima Maria de Fátima Pereira Sousa ratificou o depoimento prestado na delegacia. Reconheceu ambos os réus, afirmando que Clemilton estava pilotando a motocicleta e Luís Fernando desceu da moto e apontou uma faca na barriga de sua filha, exigindo que lhe entregasse o celular.A testemunha Agostinho Protázio Leite, policial militar relatou que conseguiu, com ajuda dos populares, capturar Clemilton dentro do mato, levando-o para a delegacia e, onde Clemilton contou que praticou o roubo junto com uma pessoa conhecida como "Preto".Rogério Fonseca Muniz, companheiro da vítima, também estava no local na hora da prática do roubo. Na audiência reconheceu os réus e apontou Clemilton como condutor da moto e Luís Fernando como quem abordou a filha da vítima com uma faca, exigindo-lhe que entregasse os celulareSAssim, diante das provas acima referidas, restou, inequivocamente, comprovadas a autoria delitiva do crime do roubo ora investigado, pois a tese de negativa de autoria apresentadas pelos réus, conforme exposto, restou desgarrada dos demais elementos probatórioSA palavra da vítima, nos crimes dessa natureza, tem especial relevância, se harmônica com os demais elementos probatórios e coerentes. E, no presente caso, a vítima e seu companheiro, também testemunha presencial do fato, de forma uníssona apontaram e ratificaram, em juízo, os réus como autores do crime, reconhecendo-os, de forma não deixar dúvidas quanto a autoria delitiva dos réus.É importante frisar que o entendimento acima está pacificado na jurisprudência da Corte Superior de Justiça, cujo entendimento uníssono é no sentido de se admitir a palavra da vítima como fundamento suficiente a ensejar a condenação, especialmente em crimes praticados às escondidas, como no presente caso.Por conseguinte, resta averiguar se presentes as causas de aumento descritas na denúncia.Quanto ao alegado emprego de arma na prática delitiva, embora não apreendida, foi relatado pela vítima e testemunha, em juízo, que os autores desse crime fizeram uso de uma faca. Assim, incide, no presente caso, a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do CP (se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma).Já quanto à causa de aumento prevista no inciso II do mesmo dispositivo, é de rigor a sua incidência, já que, como restou comprovado, o crime foi cometido em concurso de duas pessoas. Isto posto, face os fundamentos supra, julgo procedente a denúncia para CONDENAR os réus Clemilton Dias Santos e Luís Fernando Silva Carvalho pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.Passo a dosimetria dos acusados, com fulcro no art. 68 do CP.Na primeira fase, em atenção ao disposto no art. 59 do CP, analisarei as circunstancias judiciais de forma conjunta aos acusados. Quanto à culpabilidade dos réus, normal a espécie, e, por isso, nada a valorar. Os réus não ostentam antecedentes, conforme consulta realizada por esta magistrada no Themis. A conduta social, os motivos do crime e a personalidade dos acusados não foram investigados nesta ação, ficando impossibilitada a valoração dessas circunstâncias. Quanto às circunstâncias do crime, essas foram normais ao tipo penal. Quanto às consequências, essas foram agravadas, ficando a vítima no prejuízo financeiro, já que não recuperaram os bens subtraídos (celulares). E, por fim, não há que se valorar o comportamento da vítima como elemento para prejudicar os réus.Diante desse contexto, fixo aos réus Clemilton Dias Santos e Luís Fernando Silva Carvalho a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e o pagamento de 15 (quinze) dias-multa.Na segunda fase, não há agravantes e atenuantes para serem mensuradas. Na terceira fase, não há causa de diminuição de pena, incidindo, porém, as causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, I e II, do CP (uso de arma e concurso de pessoas), assim, em consonância com o previsto na Súmula nº 443 so STJ, aumento em um terço a pena dos réuSAssim, a pena do réu Clemilton Dias Santos, que resta totalizada em 06 (seis) anos de reclusão e o pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pena esta que se torna definitiva.E a pena do réu Luís Fernando Silva Carvalho resta totalizada em 06 (seis) anos de reclusão e o pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pena esta que se torna definitiva.Fixo o valor de um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos para casa dia-multa (art. 49, § 1º, do CP).Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena é devido, a ambos réus, o semi-aberto, com fulcro no art. 33, § 2º, b, do CP, o qual permanece, mesmo incidindo a regra da detração do tempo da prisão provisória (art. 287, § 2º, do CPP), já que em 06 de fevereiro de 2017 o réu Luís Fernando Silva Carvalho foi preso preventivamente e o réu Clemilton Dias Santos em 30 de outubro de 2016.Deixo de aplicar o art. 387, IV, do CPP (indenização mínima) por falta de pedido nesse sentido e, ainda, por inexistir elementos nos autos para fundamentar um valor mínimo. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais.Em razão do quantum da pena imposta, concedo aos réus o direito de apelar em liberdade.Providências finais:1) Após o trânsito em julgado:a) Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; b) Expeça-se as guias de execução da pena;c) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral, dando-lhe ciência das condenações, encaminhando-se cópia da sentença para cumprimento do inc. III, do art. 15, da CF;d) Oficia-se a Secretaria de Segurança e Justiça, dando-lhe ciência das condenações, encaminhando-se cópia da sentença para fins de atualização do cadastro.e) Em caso de não pagamento das custas, proceda-se à inscrição do nome dos réus em dívida ativa, por meio do sistema SIAFERJ WEB.Expeça-se o alvará de soltura em favor dos réus, colocando-os em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos.Dou esta por publicada com a entrega nos autos em cartório.Registre-se. Intime-se Ministério Público, a Defesa e os réus, pessoalmente.A PRESENTE SENTENÇA VALE COMO MANDADO, OFÍCIO E ALVARÁ DE SOLTURA.Morros/MA, 27 de março de 2017.ADRIANA DA SILVA CHAVESJuíza de Direito Titular da Comarca de Morros Resp: 184069

Olinda Nova

PROCESSO Nº 6-57.2016.8.10.0142

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