Página 1039 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 30 de Março de 2017

pro societate. Por outro lado, a defesa do acusado não logrou êxito em demonstrar neste momento processual a ocorrência de quaisquer das circunstâncias previstas no art. 415 do Diploma Processual Penal, que dariam ensejo à sua absolvição sumária. Observa-se que a tese defensiva só poderia ser acolhida nesta fase procedimental se manifestamente comprovada, pois, em havendo dúvida, também deve ser aplicado o princípio, segundo o qual, nesta circunstância, deve o acusado ser levado a julgamento perante o órgão investido de competência para apreciação do mérito da demanda, no caso, o Júri Popular, que poderá, definitivamente, acolher ou rejeitar as teses suscitadas. Lado outro, para que haja a impronúncia é necessário que a alegação de negativa de autoria e de participação esteja evidente e seja corroborada de forma incontroversa com as provas existentes, fato que não se verifica nos autos, visto existirem elementos instrutórios suficientes a amparar a acusação. Destarte, tratando-se a pronúncia de mero juízo de admissibilidade e viabilidade da pretensão deduzida na denúncia, devem as possibilidades ser levadas à apreciação do Conselho de Sentença, constitucionalmente competente para o julgamento. Ademais, apenas em casos excepcionais, cabe ao julgador excluir qualificadoras na presente fase processual. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. NULIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DUAS VERSÕES. IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS SOMENTE QUANDO FOREM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM DENEGADA. 1 - Indicados na pronúncia as provas da materialidade e os indícios suficientes de autoria, bem como os motivos do convencimento do magistrado, não há que se falar em falta de fundamentação. 2 - Existindo duas versões sobre o crime e sendo plausível a tese de homicídio qualificado, deve o Juiz submeter o acusado a julgamento perante o Tribunal Popular, vigorando, nesse momento processual, o princípio in dubio pro societate. 3 - A exclusão das qualificadoras, na pronúncia, somente pode ocorrer quando se verificar, de plano, sua improcedência, o que não se reconhece na espécie. É vedado, nessa fase, valorar as provas para afastar a imputação concretamente apresentada pela acusação, sob pena de se usurpar a competência do juiz natural da causa, o Tribunal do Júri. 4 - Habeas Corpus denegado. (Grifei - HC 110421/RN; Habeas 2008/0148954-6; Rel. Min. Paulo Galotti; 6ª Turma; D.J. 15.12.08) Quanto às qualificadoras, sabe-se que somente devem ser rechaçadas, quando da pronúncia, se absolutamente impertinentes. Não é a hipótese. É plausível que, se os fatos ocorreram conforme narrado na denúncia, esteja presente o recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido (surpresa). Pode-se afirmar, portanto, que, neste momento, não é possível, de logo, a exclusão da qualificadora, cabendo ao Tribunal do Júri decidir se elas ocorreram ou não. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, julgo procedente a pretensão constante da Denúncia para PRONUNCIAR ELOÍZIO MANOEL DOS SANTOS , anteriormente qualificado, dando-o como incurso nas sanções previstas pelo art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, e art. 244-B do ECA, sujeitando-o a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri, desta Comarca, em reunião ordinária oportuna. P.R.I. Nos termos do art. 413, § 2º, do CPP, observo que o acusado, agraciado com o benefício de aguardar o julgamento em liberdade , não se conduziu de forma a agredir a ordem pública, a pôr em risco a aplicação da lei penal ou a prejudicar a instrução criminal, pelo que lhe mantenho a prerrogativa . Preclusa a decisão de pronúncia, o que deverá ser certificado pela Secretaria Judiciária, determino, independentemente de nova conclusão, em obediência ao que preconiza a nova redação do artigo 422 do CPP, a intimação do órgão do Ministério Público e do defensor do pronunciado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de cinco, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. Somente após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caruaru, 14 de março de 2017. PRISCILA VASCONCELOS AREAL CABRAL FARIAS PATRIOTA JUÍZA DE DIREITO ”.

Caruaru, 29 de março de 2017. Eu, __________ Isabella Victoria de Vasconcelos Cometti, Técnica Judiciária mat. 185.526-3, digitei e subscrevi.

ESTADO DE PERNAMBUCO - PODER JUDICIÁRIO

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