Página 89 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) de 5 de Abril de 2017

III, da Lei 12.016/2009.

A matéria encontra-se tragada pelo prazo decadencial. A decisão impugnada foi proferida em outubro de 2016 , já tendo transcorrido o prazo decadencial de 120 dias.

Saliento, porque necessário, que não se vislumbra a possibilidade da presente ser considerada "decisão surpresa", conforme prevê expressamente o § 2o do art. 4o, da IN 39/2016 do C. TST, acerca da aplicação das normas do Código de Processo Civil de 2015 ao Processo do Trabalho:

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