III, da Lei 12.016/2009.
A matéria encontra-se tragada pelo prazo decadencial. A decisão impugnada foi proferida em outubro de 2016 , já tendo transcorrido o prazo decadencial de 120 dias.
Saliento, porque necessário, que não se vislumbra a possibilidade da presente ser considerada "decisão surpresa", conforme prevê expressamente o § 2o do art. 4o, da IN 39/2016 do C. TST, acerca da aplicação das normas do Código de Processo Civil de 2015 ao Processo do Trabalho: