Página 3620 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 5 de Abril de 2017

Deste modo, para efeito de responsabilidade civil, há que se aferir apenas a existência de culpa da reclamada pelo infortúnio, porquanto não se trata de hipótese de responsabilidade objetiva (parágrafo único do artigo 927 do Código Civil).

Com efeito. Sobre a responsabilidade do empregador em face de acidente de trabalho ocorrido com o empregado, doutrina e jurisprudência têm transitado entre duas vertentes: a primeira, composta por aqueles que entendem que a responsabilidade do empregador é subjetiva, e a segunda, por aqueles que pregam que tal responsabilidade pode ser objetiva.

Segundo a primeira vertente, para toda e qualquer reparação há que se perquirir se o empregador agiu com dolo ou culpa. Salientam a literalidade do artigo , XXII, da CF/88, que faz expressa menção a dolo ou culpa do empregador. Por outro lado, o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil estabelece a responsabilidade objetiva quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar risco para os direitos de outros.

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